O Banco Central do Brasil (BCB) divulgou a Consulta Pública nº124/2025, com o intuito de alterar a Resolução BCB nº277, de 31 de dezembro de 2022, para aprimorar os dispositivos relacionados ao serviço de pagamento/transferência internacional, o eFX2.
Destacam-se os seguintes pontos, relacionados à proposta:
- A prestação do serviço de eFX exclusivamente por instituição autorizada a funcionar pelo BCB. A pessoa jurídica que presta o eFX, mas ainda não é autorizada a funcionar pelo BCB, poderá:
- solicitar autorização para funcionamento como instituição de pagamento nas modalidades emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, em prazo a ser definido pelo BCB; e
- continuar a viabilizar, até o fim de seu processo de autorização, a aquisição de bens e serviços de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, mediante solução de pagamento digital integrada à plataforma de comércio eletrônico, desde que não haja impedimento legal ou regulamentar para a prestação desse serviço. Caso a pessoa jurídica seja instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo BCB que atue na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador também será possível continuar a viabilizar o eFX no âmbito do arranjo de pagamento autorizado pelo BCB, sem limitação de valor até o fim de seu processo de autorização.
Os pagamentos e os recebimentos realizados pelo prestador de eFX em processo de autorização para o cumprimento das obrigações decorrentes das operações de seus clientes serão realizados exclusivamente por meio de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.
- A necessidade de prestação de informações para o BCB sobre as transações e as movimentações em reais do prestador de eFX, enviadas em base mensal pelas instituições envolvidas;
- A determinação ao prestador de eFX, acerca da obrigatoriedade de receber e entregar os reais ao usuário somente por meio de conta de depósito de titularidade do prestador de eFX, destinada exclusivamente à prestação do referido serviço;
- A necessidade de as instituições autorizadas a funcionarem pelo BCB informarem o regulador acerca da intenção de prestar o serviço de eFX;
- Ampliação do eFX, que passará a viabilizar a transferência de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no país ou no exterior, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
- Informação ao cliente acerca do Valor Efetivo Total – VET no caso de eFX voltado a viabilizar transferências unilaterais, entre contas de mesma titularidade e de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários; e
- A criação de novos códigos de finalidade aplicáveis às operações de câmbio.
Ademais, o BCB possui interesse em coletar subsídios acerca (i) da possibilidade de o serviço de eFX ser prestado por meio da sistemática de Banking as a Service (BaaS), via parceria entre o prestador de eFX e instituição autorizada a funcionar pelo BCB e sob quais condições tal modelo poderia ser viabilizado; (ii) do tratamento que pode ser dado em relação à entrega do valor em reais pelo usuário iniciador ao prestador de eFX, na hipótese de compra de produtos e serviços no exterior a partir de gift card adquirido presencialmente no Brasil.
As contribuições à Consulta Pública nº124/2025 podem ser enviadas até 2 de novembro de 2025 e os interessados devem ser valer dos canais indicados no site do Banco Central e no portal Participa + Brasil.
Vale pontuar que os comentários e sugestões enviados ficarão disponíveis para consulta pelo público na página do BCB na internet.