Publicações

Banco Central divulga Consulta Pública sobre as novas regras para o eFX

6 de outubro de 2025

O Banco Central do Brasil (BCB) divulgou a Consulta Pública nº124/2025, com o intuito de alterar a Resolução BCB nº277, de 31 de dezembro de 2022, para aprimorar os dispositivos relacionados ao serviço de pagamento/transferência internacional, o eFX2.   

Destacam-se os seguintes pontos, relacionados à proposta: 

  • A prestação do serviço de eFX exclusivamente por instituição autorizada a funcionar pelo BCB. A pessoa jurídica que presta o eFX, mas ainda não é autorizada a funcionar pelo BCB, poderá: 
  • solicitar autorização para funcionamento como instituição de pagamento nas modalidades emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, em prazo a ser definido pelo BCB; e 
  • continuar a viabilizar, até o fim de seu processo de autorização, a aquisição de bens e serviços de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, mediante solução de pagamento digital integrada à plataforma de comércio eletrônico, desde que não haja impedimento legal ou regulamentar para a prestação desse serviço. Caso a pessoa jurídica seja instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo BCB que atue na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador também será possível continuar a viabilizar o eFX no âmbito do arranjo de pagamento autorizado pelo BCB, sem limitação de valor até o fim de seu processo de autorização.
    Os pagamentos e os recebimentos realizados pelo prestador de eFX em processo de autorização para o cumprimento das obrigações decorrentes das operações de seus clientes serão realizados exclusivamente por meio de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira. 
  • A necessidade de prestação de informações para o BCB sobre as transações e as movimentações em reais do prestador de eFX, enviadas em base mensal pelas instituições envolvidas; 
  • A determinação ao prestador de eFX, acerca da obrigatoriedade de receber e entregar os reais ao usuário somente por meio de conta de depósito de titularidade do prestador de eFX, destinada exclusivamente à prestação do referido serviço; 
  • A necessidade de as instituições autorizadas a funcionarem pelo BCB informarem o regulador acerca da intenção de prestar o serviço de eFX; 
  • Ampliação do eFX, que passará a viabilizar a transferência de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no país ou no exterior, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; 
  • Informação ao cliente acerca do Valor Efetivo Total – VET no caso de eFX voltado a viabilizar transferências unilaterais, entre contas de mesma titularidade e de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários; e 
  • A criação de novos códigos de finalidade aplicáveis às operações de câmbio. 

Ademais, o BCB possui interesse em coletar subsídios acerca (i) da possibilidade de o serviço de eFX ser prestado por meio da sistemática de Banking as a Service (BaaS), via parceria entre o prestador de eFX e instituição autorizada a funcionar pelo BCB e sob quais condições tal modelo poderia ser viabilizado; (ii) do tratamento que pode ser dado em relação à entrega do valor em reais pelo usuário iniciador ao prestador de eFX, na hipótese de compra de produtos e serviços no exterior a partir de gift card adquirido presencialmente no Brasil. 

As contribuições à Consulta Pública nº124/2025 podem ser enviadas até 2 de novembro de 2025 e os interessados devem ser valer dos canais indicados no site do Banco Central e no portal Participa + Brasil 

Vale pontuar que os comentários e sugestões enviados ficarão disponíveis para consulta pelo público na página do BCB na internet. 

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Antonio Carlos Cantisani Mazzucco

+55 11 3090-9195

Diogo Ferraz

11 3090-9195

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados