Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
Não havendo possibilidade de manutenção de uma atividade empresarial, a falência acaba sendo o procedimento judicial para liquidação imediata do devedor, tendo a realocação de eventuais ativos da falida em outras cadeias produtivas como objetivo.
Com a alteração da Lei nº 11.101/05, o procedimento falimentar brasileiro foi modificado abruptamente, tornando-se a opção final das empresas que não tem como continuar exercendo sua atividade e que desejam obter uma resolução de quitação de seus débitos perante os credores, que receberão seus créditos com a alienação dos ativos.
No sistema brasileiro, o falido é o empresário individual ou a sociedade empresária, não os seus sócios. Entretanto, dependendo do modelo societário ou da posição exercida pelo sócio, os representantes legais da sociedade falida podem suportar as limitações processuais e de atuação profissional decorrentes da falência da empresa.
As alterações realizadas pela lei 14.112/2020 revisou a extinção das obrigações do falido ao diminuir de 50% para 25% o limite mínimo de pagamento dos credores quirografários e, principalmente, ao estipular que que decorrido o prazo de 03 anos da decretação da quebra e não mais do encerramento da falência, o falido já pode ter extintas as suas obrigações mediante a entrega do patrimônio sujeito à falência.
Desta forma, o novo sistema de insolvência empresarial brasileiro, além de encerrar falência de forma mais célere como também extinguir as obrigações do falido diante do decurso de certo lapso temporal, ainda permite o falido possa voltar às atividades de empreendedorismo em prazo razoável (03 anos depois da decretação da falência diante da extinção das obrigações), alinhando-se aos mecanismos de incentivo ao reemprendedorismo aos empresários e sociedades empresárias.
Portanto, não havendo possibilidade de manutenção das atividades, cabe ao empresário buscar a extinção de suas responsabilidades e sua reabilitação por meio do procedimento renovado da falência.