Por Leonardo Neri
Sabe-se que o sonho da instalação da biometria nos estádios de futebol já é uma realidade e, inclusive, há Projeto de Lei (PL) nº 272/2017 em trâmite, já aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte e que será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ou seja, pelo referido projeto os estádios com capacidade para mais de 10 mil pessoas poderão ser obrigados a instalar catracas com controle biométrico na entrada dos torcedores. O clube do Grêmio, por exemplo, já iniciou entre seus sócios torcedores o cadastro para controle de acesso biométrico desde o mês de junho desse ano. Em relação a instalação da biometria, a Arena da Baixada, em Curitiba, tem sido o modelo de inspiração para os demais clubes e federações de todo o Brasil.
O projeto em comento altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) para acrescentar ainda a necessidade de os torcedores estarem cadastrados no sistema para terem acesso aos jogos. Atualmente, a lei prevê o monitoramento dos jogos apenas por câmeras.
Nesse contexto que se insere a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais. A norma apresenta regras para disciplinar a forma como os dados pessoais dos indivíduos podem ser armazenados por outras pessoas físicas ou mesmo empresas. Conhecida como a nova Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD entrará em vigor no mês de fevereiro de 2020 e resultará em inúmeras consequências também nessa seara desportiva.
Importante rememorar que a modernização tecnológica nos estádios brasileiros foi baseada na experiência bem-sucedida de instalação de câmeras em estádios da Inglaterra e de catracas com biometria no estado do Rio de Janeiro. Como dito, atualmente o registro já é previsto no Estatuto do Torcedor, mas sem a necessidade da biometria.
Apesar da dificuldade de implantação do controle biométrico nos estádios, em breve o sistema abarcará essa realidade e algumas questões já devem ser pautadas, devido a convergência do novo cenário com a legislação de dados que entrará em vigor em 2020.
Vale lembrar que os serviços oferecidos pelas empresas modernas têm como uma de suas características a constante coleta de dados pessoais dos usuários. Assim, um potencial imbróglio ainda não debatido detalhadamente pelos executores de tal avanço tecnológico e os operadores do direito, é forma com que as agremiações irão coletar e tratar os dados de seus torcedores, já que o futebol detém de um enorme potencial de aglomeração de pessoas num determinado lugar, bem como pela sua capacidade de se difundir exponencialmente mundo afora.
Ainda, além desse ponto que envolve o consentimento de cada usuário, no fornecimento de suas informações pessoais e privativas, o aparelhamento tecnológico por meio de câmaras nos estádios também podem resultar em discussões judiciais ou nos órgãos de proteção ao consumidor, consubstanciadas nas expressões faciais e nas próprias condutas dos torcedores, como mecanismos de identificação de dados, com posterior utilização para fins terceiros, os quais, atualmente, não são devidamente consentidos pelos seus titulares.
Em suma, o tema envolve inúmeras derivações jurídicas que devem ser paulatinamente debatidas, no intuito de compreender como a nova legislação de dados impactará na modernização do entretenimento desportivo, por meio da vinculação de sistemas tecnológicos de última geração, que, em contrapartida, também resultarão em diversos benefícios à sociedade.