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Breve resumo sobre o instituto da “rescisão indireta”

30 de janeiro de 2023

Por: Rafael Mello e Ellen Souza

A rescisão indireta se trata de modalidade extintiva do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e ocorre quando o empregador comete faltas graves em relação às suas obrigações legais e contratuais, ou seja, o trabalhador é submetido a situações que tornam insustentável a continuação da relação de emprego.

Semelhante ao que acontece com as hipóteses de demissão por justa causa do empregado, a rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT que traz um rol taxativo de hipóteses para sua aplicação sendo elas transcritas e comentadas abaixo:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Essa hipótese tem aplicação nos casos em que o empregador altera as funções do empregado lhe determinando a execução de atividades acima de seus conhecimentos ou de suas forças, bem como n o casos em que é determinado ao empregado a prática de conduta ilícita ou mesmo que possa ofender os bens costumes.

  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

A línea “b” acima refere-se aos empregados que são submetidos a pressão extrema de seus superiores, trazendo à hipótese um certo grau de subjetividade para a definição do que vem a ser rigor excessivo e sua distinção do uso regular do poder diretivo próprio do empregador.

  • correr perigo manifesto de mal considerável;

Já na alínea “c”, o empregado que é submetido a situações que exponham a perigo de mal considerável, colocando em risco sua saúde, vida e integridade física, podem se enquadrar nessa previsão de rescisão indireta quando não o devido treinamento ou preparação, ressalvando-se, por decorrência lógica da interpretação legal, aquelas atividades que impõem certo grau de perigo, insalubridade ou periculosidade que sejam direta e naturalmente decorrentes da própria atribuição do cargo e que tem, assim regramento legal para remuneração adicional, tempo de aposentadoria reduzida em razão da função e outras situações assemelhadas.

  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

O dispositivo acima é aplicável aos casos em que o empregador deixa de cumprir os elementos básicos do contrato de trabalho, como pagamento de salários, depósitos fundiários, entre outros. Cabe aqui a ressalva de que esse descumprimento deve ser grave o suficiente para justificar uma rescisão indireta, tal qual, em termos comparativos, uma falta do empregado deve se grave o suficiente para embasar aplicação de uma justa causa.

  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Neste dispositivo buscou o legislador proteger a honra do empregado e de seus familiares contra atos praticados pelo empregador, obviamente na pessoa do superior hierárquico, mas em alguns casos também por atos praticados por colegas de trabalho e que não sejam prevenidos ou tratados pelo empregador. Mais uma vez, o caráter subjetivo da gravidade dos fatos para que ensejem uma rescisão indireta.

  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Aqui o texto é autoexplicativo e, em nosso entendimento, a ofensa física, ainda que leve, já justifica a rescisão indireta, salvo no caso de legítima defesa como o próprio texto expõe.

  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.[1]

Esta última alínea vem de encontro a proteção ao salário de modo a se proibir que se reduza sem justificativa os valores dos salários do empregado quando este recebe por peça ou tarefa.

Veja-se acima que o rol trazido pelo artigo prevê apenas situação realmente graves não podendo ser banalizado.

O legislador entendeu, ainda, que o empregado que decide por esta modalidade de rescisão de seu contrato de trabalho, estará impossibilitado de comparecer ao seu trabalho, exceção feita ao disposto no parágrafo 3º do citado artigo, que destaca que quando o empregado estiver perante as hipóteses das alíneas “d” e “g”, poderá optar por permanecer, ou não, no trabalho até o final do processo.

Em caso de reconhecimento da rescisão indireta o empregado receberá as verbas rescisórias e indenizatórias da mesma maneira que receberia no caso de a extinção do contrato ocorresse na modalidade de dispensa imotivada por parte do empregador.

Entretanto, caso a rescisão indireta não seja comprovada pelo empregado poderá o juiz declarar a extinção do contrato reconhecendo o pedido de rescisão indireta como pedido de demissão ou declarar que o contrato de trabalho permaneça ativo, a depender do caso concreto.

Desta forma, é imperativo aos empregadores que periodicamente revisem seus procedimentos internos e cuidem de suas práticas de compliance trabalhista para evitar e prevenir reclamações trabalhista com pedidos de rescisão indireta, em especial aqueles casos onde há um certo abuso na busca pela aplicação desse instituto. Mazzucco&Mello dá suporte aos seus clientes para manter boas práticas trabalhistas, adequar a realidade da empresa à lei, mantendo compliance trabalhista e, por fim, defender tais companhias de pedidos e processos com tal conteúdo.


[1] Consolidadação das Leis do Trabalho, Consultado em 12/01/2023 às 18h06, no site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Rafael Mello

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