17/12/2020
Por André Jerusalmy e Fernanda Lazzarini
Foi aprovado pela Câmara dos Deputados na última segunda feira, 14 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 (“PL 249/20”), apresentado em outubro pelo Poder Executivo, e que tem como objetivo buscar o estabelecimento do chamado Marco Legal das Startups, que prevê uma série de medidas incentivadoras às startups e, por consequência, ao investimento e desenvolvimento do setor da inovação e capital de risco (venture capital) no País.
Um ponto que o PL 249/20 tratou de definir foi sobre o que é uma startup. Nesse sentido, são consideradas startups as empresas de no máximo 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”), que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões ao ano (ou, no caso da empresa ter menos de 1 ano, receita de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade) e que tenha por objeto a exploração de algum modelo de negócio inovador no setor de produtos ou serviços, ou que esteja enquadrada no regime especial Inova Simples, programa criado para estimular as startups.
Assim, desde que esteja enquadrada nos requisitos acima, uma startup poderá adotar qualquer forma de enquadramento empresarial, tais como empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”), sociedades empresárias ou ainda sociedades simples.
Com relação às inovações legais relacionadas aos investimentos em startups, o PL 249/2020 traz no seu artigo 4º um rol exemplificativo dos instrumentos que possibilitam o aporte de capital em startups, sem que o investidor torne-se parte integrante do capital social da empresa, porém detenha direitos de participação como se o fossem. Dessa forma, é possível garantir aos investidores maior proteção com relação a dívidas contraídas pela startup, bem como situações de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que há condutas fraudulentas, dolosas e simulação).
Outro ponto relevante que PL 249/2020 traz, é com relação aos investimentos no âmbito de mercado de capitais. O PL 249/2020 propõe alteração da Lei nº 6.404/76, determinando que as startups que se enquadrarem como empresas de pequeno porte tenham menos obrigações perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e, assim, possam acessar de forma mais simplificada o mercado de capitais.
O PL 249/20 também trouxe inovações com relação à atuação de startups no âmbito da administração pública, com o objetivo de facilitar o acesso das startups ao ambiente de contratções do Poder Público. Assim, o PL 249/20 estabelece uma modalidade nova de licitações nomeada de “Contrato Público para Solução Inovadora”, no qual a administração pública poderá abrir a licitação apenas às startups quando a licitação tiver por objeto “ideias inovadoras”. Em referida modalidade, o contrato terá duração máxima de 1 (um) ano e poderá ser renovado por igual período, além de ter valor máximo estabelecido em até R$ 1,6 milhão por contrato.
Por fim, o PL 249/20 prevê também o chamado “sandbox regulatório experimental”, que consiste na criação de condições especiais simplificadas e critérios previamente estabelecidos para que as empresas recebam autorização temporária para o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e testes de técnicas e tecnologias experimentais.
Cumpre ressaltar que além das inovações trazidas às startups, o PL também alterou outras questões societárias, tal como a desobrigação de que companhias fechadas detentoras de patrimônio líquido de até R$ 78 milhões, e com até 30 acionistas divulguem seus balanços em jornais de grande circulação, podendo dar essa publicidade apenas pela internet.