Arbitragem societária – Fundamentos normativos e análise de custos

A arbitragem societária, regulada pela Lei 9.307/1996, equipara suas sentenças às judiciais (arts. 3.º e 31) e, segundo o STJ (REsp 1.733.685/SP), afasta a jurisdição estatal salvo para execução ou anulação nos termos do art. 32. Sua preferência decorre de três fatores: (i) especialização de árbitros (arts. 1314), garantindo decisões tecnicamente adequadas; (ii) celeridade, pois a autonomia procedimental do art. 21 elimina a cadeia recursal, reduzindo a duração média para 16 meses contra mais de cinco anos no Judiciário (FGV, Retrospectiva 2024); e (iii) confidencialidade, assegurada pelo art. 22C e pelo art. 189 IV do CPC/2015. Embora os custos iniciais sejam maiores, estudo Migalhas/FGV (2025) apontou economia global de 34 % graças à menor imobilização de capital e ausência de recursos, vantagem reforçada por cláusulas escalonadas de mediação obrigatória (MedArb), como demonstrado em disputa de R$ 110 milhões solucionada sem formar tribunal arbitral. Casos emblemáticos, a exemplo do “Fundos Petrobras” na CAM B3, ilustram sua eficácia ao combinar sigilo, decisões técnicas e menor impacto financeiro, consolidando a arbitragem como foro natural para conflitos em estruturas empresariais complexas.
Arbitragem e Mediação
Das tutelas cautelares e de urgência concedidas pelo árbitro em procedimento arbitral
Uma questão de grande importância para as partes em qualquer procedimento para resolução de conflitos é a questão das medidas liminares. No Brasil, é usual as partes se valarem de medidas liminares em resoluções de conflitos, porque estas medidas ora garantem os efeitos práticos de uma decisão que vier a ser proferida posteriormente, ora […]