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Cautelas no momento da demissão

12 de fevereiro de 2022

A demissão de um empregado é um ato do empregador e pode ser tomado a qualquer tempo, todavia neste momento devem ser tomadas algumas cautelas para que este momento não gere dissabores e até mesmo danos morais.

Em tempos de pandemia o sistema de trabalho em home office tem se mostrado muito eficiente e com expressivos ganhos de produtividade a alguma pessoa, todavia este regime também ocasiona certo afastamento das relações pessoais o que é encarado de forma negativa por diversos empregados.

Desta forma, todo a cautela no momento da demissão é pouco.

Abaixo breves sugestões sobre a comunicação da demissão:

  • Clara e objetiva – o momento da demissão não é a hora de discutir sobre as falhas do empregado. Assim, recomenda-se apontar as razões para a demissão, sem que para isso se aponte erros. Ademais, na conversa sobre a demissão o empregador ou seu preposto deve estar muito mais disposto a ouvir do que falar.
  • Pessoal – a demissão deve ser realizada, preferencialmente, de modo pessoal e na sua impossibilidade por meio de ligação de vídeo ou telefônica. Deve-se evitar a comunicação da demissão por mensagens ou e-mails.
  • Documentada – a demissão é ato que necessita ser documentado e, portanto, todos os atos devem ser devidamente documentados. Se a demissão ocorrer por uma chamada de vídeo recomenda-se gravar esta chamada e gravá-la em arquivo.

Vale destacar que recentes decisões têm reconhecido o direito a indenização de empregados que forma demitidos de foram de forma pouco cortês.

No processo 0010405-64.2017.5.15.0032 o empregador foi condenado ao pagamento de danos morais em razão de ter demitido a empregada doméstica por meio de aplicativo de mensagem com o seguinte texto: “bom dia, você está demitida. devolva as chaves e o cartão da minha casa. receberá contato em breve para assinar documentos”. nos termos da sentença após esta demissão o empregador ainda acusou a empregada pelo mesmo aplicativo de mensagens de ter falsificado a assinatura na rescisão contratual, retratando-se logo a seguir da infundada e impensada acusação.

No processo 0000578-73.2015.5.02.0060 uma grande faculdade foi condenada a indenizar um professor, que atuava na instituição a mais de 32 anos, de sua demissão por telegrama. No julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da universidade o Relator Ministro Claudio Brandão destacou que:

No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o comportamento da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo.  Dispensar, por meio de um simples telegrama, um empregado que lhe serviu por mais de 32 anos, com excelente reputação na empresa, sem qualquer “falta ou advertência apta a manchar sua vida funcional”, configura tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, precisamente porque extrapola os limites de tolerância de qualquer ser humano.

Desta forma, é de se recomendar extrema cautela no momento da comunicação da ruptura contratual.

Por: Rafael Mello e Israel Cruz

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Rafael Mello

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