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Citação por meios digitais: o que está em discussão no Superior Tribunal de Justiça?

11 de fevereiro de 2026

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a importância de uniformizar o entendimento acerca a validade da citação por meio de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, e redes sociais em ações cíveis. Diante da multiplicidade de decisões e da controvérsia jurídica instaurada, a Corte afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.161.438/SP e nº 2.160.946/SP, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.345.

Atualmente, o Código de Processo Civil admite a citação por meio eletrônico, no entanto, estabelece que esta será realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Todavia, a legislação processual não disciplina de maneira direta a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais como meio formal de citação, o que tem gerado interpretações divergentes na jurisprudência.

Nos termos da afetação, a Corte Especial, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, estabeleceu que a questão jurídica principal é definir se é válida a citação por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais, em ações cíveis, com a finalidade de consolidar entendimento uniforme em todo o país. A decisão de afetar o tema ao rito repetitivo foi tomada por maioria, refletindo a existência de múltiplas decisões individuais sobre o assunto e a necessidade de segurança jurídica.

Isso porque, em casos concretos, tribunais estaduais têm resistido à adoção da citação por aplicativos de mensagens, exigindo a observância estrita do artigo 246 do Código de Processo Civil, com o cadastro prévio do endereço eletrônico do destinatário nos bancos de dados do Poder Judiciário, sob o argumento de que a relevância do ato citatório demanda meios mais tradicionais e seguros. Por outro lado, há precedentes nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça que admitem a validade da citação por aplicativo, desde que demonstrado que a finalidade do ato foi efetivamente alcançada, com identificação do destinatário e ciência inequívoca da comunicação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o que evidencia a divergência jurisprudencial e a complexidade da matéria.

O julgamento do Tema 1345 deve, portanto, definir parâmetros claros e critérios mínimos para eventual utilização de aplicativos de mensagens e redes sociais como instrumentos de citação em ações cíveis. Caberá ao STJ avaliar se essa forma de comunicação processual é compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Nos termos do rito dos recursos repetitivos, a expectativa é que a tese jurídica seja fixada no prazo de até um ano a contar da afetação, ou seja, neste caso, até maio de 2026. A tese a ser fixada terá impacto significativo na prática forense e na rotina do Poder Judiciário, influenciando diretamente a modernização dos atos processuais e orientando magistrados, advogados e tribunais quanto à validade ou não da citação por meios digitais no processo civil brasileiro.

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