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CMN restringe investimento de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais: o que muda com a Resolução CMN nº 5.343

6 de outubro de 2026

Resolução CMN nº 5.343

A Resolução CMN nº 5.343, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 24 de setembro de 2026, prevê que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e os fundos de investimento em cotas de FIDCs não podem aplicar, direta ou indiretamente, em créditos oriundos de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais que ainda não sejam líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo.

A Resolução também estabelece exigências para os fundos que já tenham esses ativos em carteira e fixa datas distintas de vigência para cada conjunto de regras.

 

Créditos decorrentes de ações judiciais

Para os créditos judiciais, esse caráter definitivo depende do encerramento das etapas em que o direito ou o valor ainda possam ser discutidos: as decisões da fase de conhecimento e, quando houver, da fase de liquidação devem ter transitado em julgado, e o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução deve ter se esgotado sem apresentação ou, se apresentados, com decisão transitada em julgado.

 

Créditos decorrentes de procedimentos arbitrais

Nos créditos arbitrais, exige-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido, e que o prazo legal para a ação de nulidade tenha transcorrido sem ajuizamento ou, se ajuizada, que a ação tenha sido julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito por decisão transitada em julgado.

 

Aplicação indireta

A vedação também se aplica às aplicações indiretas, isto é, às estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses créditos, como títulos e contratos a eles vinculados, cotas de fundos, sociedades ou veículos, no Brasil ou no exterior, que os detenham, e derivativos que os tenham como ativo subjacente.

 

Fundos que já mantêm esses ativos em carteira

Os fundos que já possuem esses ativos em carteira deverão adotar metodologia de precificação consistente e passível de verificação independente, que não se baseie apenas em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor, e reavaliar os ativos sempre que houver fato processual relevante para sua realização ou seu valor. O cumprimento dessas regras será verificado pela auditoria independente.

Esses fundos também deverão divulgar, ao menos mensalmente e em formato eletrônico padronizado, informações sobre o fundo, o administrador e o gestor, os processos judiciais e procedimentos arbitrais, as cessões dos créditos, a fração detida pelo fundo em cada crédito e a composição da carteira por ente federativo devedor.

 

Vigência

A vedação produz efeitos a partir de 13 de outubro de 2026, e as obrigações dos fundos que já detêm esses ativos, a partir de 4 de janeiro de 2027.

 

Providências recomendadas

Até essas datas, recomenda-se revisar regulamentos, políticas de precificação, contratos de cessão e rotinas de reporte, além de mapear a carteira, inclusive as posições detidas de forma indireta, para identificar os ativos sujeitos à vedação e às novas obrigações e dimensionar eventuais ajustes contratuais com cedentes e prestadores de serviço.

 

O Mazzucco & Mello Advogados acompanha de perto essas atualizações e assessora seus clientes na adequação às novas exigências regulatórias.


Artigo elaborado por: Antonio Mazzucco, Paula Suraci e Marcos Buzo.

  • “Com a Resolução CMN nº 5.343, o FIDC só pode aplicar em crédito judicial ou arbitral que seja líquido, certo e exigível em caráter definitivo.”
  • “Até 13 de outubro de 2026 e 4 de janeiro de 2027, datas de vigência das novas regras, é recomendável revisar regulamentos, políticas de precificação e rotinas de divulgação.”
  • “A precificação desses ativos não poderá se basear exclusivamente em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor, e a observância dessa regra será verificada pela auditoria independente.”

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Antonio Carlos Cantisani Mazzucco

+55 11 3090-9195

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