Resolução CMN nº 5.343
A Resolução CMN nº 5.343, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 24 de setembro de 2026, prevê que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e os fundos de investimento em cotas de FIDCs não podem aplicar, direta ou indiretamente, em créditos oriundos de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais que ainda não sejam líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo.
A Resolução também estabelece exigências para os fundos que já tenham esses ativos em carteira e fixa datas distintas de vigência para cada conjunto de regras.
Créditos decorrentes de ações judiciais
Para os créditos judiciais, esse caráter definitivo depende do encerramento das etapas em que o direito ou o valor ainda possam ser discutidos: as decisões da fase de conhecimento e, quando houver, da fase de liquidação devem ter transitado em julgado, e o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução deve ter se esgotado sem apresentação ou, se apresentados, com decisão transitada em julgado.
Créditos decorrentes de procedimentos arbitrais
Nos créditos arbitrais, exige-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido, e que o prazo legal para a ação de nulidade tenha transcorrido sem ajuizamento ou, se ajuizada, que a ação tenha sido julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito por decisão transitada em julgado.
Aplicação indireta
A vedação também se aplica às aplicações indiretas, isto é, às estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses créditos, como títulos e contratos a eles vinculados, cotas de fundos, sociedades ou veículos, no Brasil ou no exterior, que os detenham, e derivativos que os tenham como ativo subjacente.
Fundos que já mantêm esses ativos em carteira
Os fundos que já possuem esses ativos em carteira deverão adotar metodologia de precificação consistente e passível de verificação independente, que não se baseie apenas em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor, e reavaliar os ativos sempre que houver fato processual relevante para sua realização ou seu valor. O cumprimento dessas regras será verificado pela auditoria independente.
Esses fundos também deverão divulgar, ao menos mensalmente e em formato eletrônico padronizado, informações sobre o fundo, o administrador e o gestor, os processos judiciais e procedimentos arbitrais, as cessões dos créditos, a fração detida pelo fundo em cada crédito e a composição da carteira por ente federativo devedor.
Vigência
A vedação produz efeitos a partir de 13 de outubro de 2026, e as obrigações dos fundos que já detêm esses ativos, a partir de 4 de janeiro de 2027.
Providências recomendadas
Até essas datas, recomenda-se revisar regulamentos, políticas de precificação, contratos de cessão e rotinas de reporte, além de mapear a carteira, inclusive as posições detidas de forma indireta, para identificar os ativos sujeitos à vedação e às novas obrigações e dimensionar eventuais ajustes contratuais com cedentes e prestadores de serviço.
O Mazzucco & Mello Advogados acompanha de perto essas atualizações e assessora seus clientes na adequação às novas exigências regulatórias.
Artigo elaborado por: Antonio Mazzucco, Paula Suraci e Marcos Buzo.
- “Com a Resolução CMN nº 5.343, o FIDC só pode aplicar em crédito judicial ou arbitral que seja líquido, certo e exigível em caráter definitivo.”
- “Até 13 de outubro de 2026 e 4 de janeiro de 2027, datas de vigência das novas regras, é recomendável revisar regulamentos, políticas de precificação e rotinas de divulgação.”
- “A precificação desses ativos não poderá se basear exclusivamente em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor, e a observância dessa regra será verificada pela auditoria independente.”