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Confidencialidade, flexibilidade procedimental e efetividade da sentença arbitral

05 de junho de 2025

A Constituição Federal, em seu art. 93 IX, consagra a publicidade dos atos processuais como regra, mas o legislador reservou exceção específica à arbitragem. O art. 189 IV do Código de Processo Civil de 2015 determina que os atos “que versem sobre arbitragem” tramitem em segredo de justiça sempre que houver cláusula de confidencialidade; o art. 22‑C da Lei 9.307/1996 reforça que, na cooperação entre árbitro e juiz estatal, prevalece o sigilo contratual pactuado pelas partes. 

A jurisprudência tem aplicado esse regime de proteção de modo consistente. Em fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível n.º 1093678‑77.2022.8.26.0100, manteve sob sigilo a execução de laudo que continha o código‑fonte de um algoritmo antifraude pertencente a instituição financeira, salientando a relevância econômica da informação sensível e citando expressamente o art. 189 IV. Em linha semelhante, procedimento arbitral envolvendo empresa de software exigiu acesso a repositórios de código; graças à cláusula de confidencialidade, tais arquivos permaneceram vedados a terceiros mesmo durante a execução judicial, preservando o segredo industrial. 

Além do sigilo, a arbitragem oferece ampla autonomia procedimental. O art. 21 da Lei 9.307/1996 permite às partes definir idioma, prazos, quantidade de árbitros e regras de prova, desde que observados contraditório e isonomia. Essa flexibilidade evita nulidades geradas por formalismos incompatíveis com a dinâmica empresarial e contribui para a celeridade na resolução do litígio. 

Concluído o procedimento, a sentença arbitral é, como regra, irrecorrível (art. 18), podendo ser anulada apenas nos casos taxativos do art. 32. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.105.872/RJ (2024), reconheceu litispendência entre ação anulatória e impugnação ao cumprimento de sentença, enfatizando que todos os questionamentos sobre validade do laudo devem concentrar‑se em único processo, de modo a prevenir decisões contraditórias. 

Na prática, o cumprimento do laudo requer mera petição ao juízo competente, acompanhada da decisão arbitral e do Termo de Arbitragem. Em caso paradigmático, uma holding familiar instituiu “procedimento fast track” para controvérsias até R$ 20 milhões; o tribunal arbitral proferiu laudo em 120 dias e, graças à irrecorribilidade, o crédito foi satisfeito em trinta dias, sem reabertura de mérito. 

Assim, a conjugação de confidencialidade robusta, liberdade de desenho procedimental e força executiva da sentença consolida a arbitragem como instrumento eficaz para solucionar disputas societárias com segurança jurídica, preservação de ativos intangíveis e rápida efetivação dos direitos reconhecidos. 

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