Por: Rafael Mello e Israel Cruz
No último dia 16/06/2021 a Medida provisória 1046 de 2021 (“MP 1046/21”) teve seus efeitos estendidos por mais 60 dias pelo Congresso.
Em 28/04/2021 foi publicada a MP 1046/2, que dispõe “sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).”
A MP 1046/21 21se assemelha com a Medida Provisória 927 (MP 927/20), todavia traz algumas alterações relevantes em relação ao que foi utilizado como mecanismo de suporte às empresas em matéria trabalhista no ano de 2020.
Vamos recapitular os temas expressamente tratados na MP 1046/21, agora com efeitos estendidos até meados de agosto de 2021:
- Teletrabalho
Foi estipulada a possibilidade de o empregador determinar o trabalho em regime de teletrabalho, trabalho a distância ou qualquer modalidade de trabalho remoto a seu exclusivo critério e sem necessidade de acordo individual ou coletivo, tampouco de registro prévio de tal alteração no contrato de trabalho.
Também restou expressamente previsto que o trabalho em tais regime configura trabalho externo, conforme exceção do artigo 62 da CLT, afastando controle de jornada e, por conseguinte, computo de horas extras.
- Férias individuais e coletivas
Permissão para concessão de férias com período de prévio aviso de 48 horas, bem como a possibilidade de adiantamento de férias, mesmo que o período concessivo não tenha transcorrido. Ou seja, mesmo períodos futuros de férias poderão ser integralmente antecipados.
Também ficou estabelecida, quando da concessão de férias individuais durante o período de calamidade pública, facultar ao empregador o pagamento do adicional de um terço sobre férias até o prazo legal para pagamento do 13º salário.
O prazo para o pagamento de férias também foi alterado para possibilitar o pagamento até o quinto dia útil após o início das férias.
Com relação às férias coletivas, os empregados deverão ser avisados com antecedência mínima de 48 horas sendo dispensada a notificação dos sindicatos ou do Ministério da Economia e respectiva Secretaria do Trabalho.
A principal mudança em relação a MP 927/20 reside na inclusão do parágrafo único do artigo 10º que prevê a possibilidade de desconto em rescisão do contrato de trabalho, a pedido do empregado, das férias concedidas de forma antecipada, mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado.
- Antecipação de feriados
Restou permitida a antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais para gozo imediato, o que deverá ser comunicado ao empregado com a antecedência mínima de 48 horas mediante a indicação expressa dos feriados a serem aproveitados.
Diferentemente da previsão na medida provisória anterior a antecipação de feriados religiosos não dependerá de acordo entre empresa e empregado.
- Banco de Horas e Banco de Horas “Negativo”
A exemplo da MP 927/2020 que também havia feito tal previsão, a MP 1046/21 autoriza a instituição de regime especial de banco de horas, independente de acordo individual ou coletivo.
O referido banco de horas em regime especial terá validade no período de calamidade pública e a compensação deve ocorrer em até 18 meses após os 120 dias previstos para a vigência da medida provisória.
Importante notar que a regra, além do banco de horas tradicional que computa as horas adicionais à jornada para posterior compensação em folgas futuras, visa principalmente regrar a interrupção pelo empregador das suas atividades e, assim, contabilizar as horas não trabalhadas para compensar no futuro – após passada essa crise – horas extras trabalhadas. Seria, em uma denominação informal, espécie de “banco de horas negativo”.
Sob este ponto a nova medida incluiu a possibilidade de compensação das horas aos finais de semana desde que resguardado a necessidade de autorização para o trabalho aos domingos previsto no artigo 68 da CLT.
Restou claro na nova redação da MP 1046/21que mesmo as empresas cujas atividades forem consideradas essenciais poderão se valer do banco de horas previsto nesta medida provisória independentemente da interrupção de suas atividades.
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Foram desobrigados, no período de vigência da medida, a realização de exames médicos (admissionais e periódico) para os empregados que atuem de modo presencial. Sendo certo que estes deverão ser realizados no prazo de 120 dias após o encerramento da vigência desta medida.
Para esta nova medida será mantida a obrigatoriedade quanto a realização dos exames ocupacionais aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, bem como dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
A realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho deverão ser retomados em 60 dias após o final da vigência desta medida.
As reuniões das CIPAS e seus processos eleitorais poderão ser realizados de modo inteiramente remoto.
- Diferimento do FGTS
A MP 927/2020 estabeleceu a suspensão de exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. Em outras palavras, nos próximos 4 meses os empregadores poderão deixar de recolher o FGTS.
Essa regra se aplica a empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia.
Algumas obrigações acessórias são relevantes para usufruir dessa benesse. Por exemplo, as empresas deverão declarar e reconhecer tais valores como devidos, presumindo-se que a MP 1046/21 traz aqui obrigação de declaração de informações no e-Social.
Para os valores devidamente declarados, as empresas poderão pagar o FGTS diferido a partir de setembro de 2021, em 4 parcelas mensais, sem adição de juros, correção, encargos ou multas.
No caso de demissão do empregado antes do término do parcelamento os valores diferidos se vencerão na data da rescisão, porém sem acréscimo de juros ou multas.
IMPORTANTE: Serão considerados inadimplentes as empresas que não pagarem o FGTS e deixarem de declarar corretamente esses valores, não usufruirão do parcelamento mencionado acima e arcarão com multas, juros, correção e encargos.
- Concessão de curso com a suspensão do contrato de trabalho
É prevista a possibilidade de o empregador conceder ao empregado cursos de duração de um a três meses em modalidade não presencial mediante a suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto, para esta situação é necessário o atendimento integral do artigo 476-A Da CLT, inclusive, a participação do sindicato da categoria.
- Direito coletivo – Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho
Restou estabelecido a permissão da utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Restaram reduzidos pela metade os prazos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho
Entendemos que a MP 1046/21 traz medidas excepcionais e que devem ser praticadas sempre com o objetivo de manutenção dos empregos. O uso das medidas em contexto diferente deste, ainda que no período de calamidade, certamente irá gerar desdobramentos judiciais futuros com consequências ainda incertas.
O uso das medidas em contexto diferente deste, ainda que no período de calamidade, certamente irá gerar desdobramentos judiciais futuros com consequências ainda incertas.
Nossa recomendação é que a implementação de quaisquer das medidas previstas na MP 1046/21 seja juridicamente avaliada antes de sua adoção. Mazzucco & Mello Advogados está atento à evolução do tema, bem como pronto para dar suporte aos seus clientes visando adotar medidas de forma ponderada e mitigar riscos decorrentes do cenário atual.