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Contribuição sindical: as inovações trazidas pela MP 873/2019

16 de maio de 2019

Por Rafael Mello, Paola Gabriela de Carvalho Tosta, Leticia Cordeiro e Fabiana Aparecida da Silva

Em 1º de março de 2019 foi adotada pelo Presidência da República a Medida Provisória 873 (“MP 873”) que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente os seus artigos 545, 578, 579, 579-A e 582, para dar novo tratamento à contribuição sindical e outras contribuições devidas a sindicatos.

Para fins ilustrativos, segue relação com principais disposições:

  • Todas as contribuições aos Sindicatos somente serão devidas caso autorizadas expressa e individualmente pelo empregado.
  • Regras que fixam contribuições compulsórias em favor do sindicato são nulas.
  • Quando autorizados, os pagamentos serão feitos por boleto bancário encaminhado à residência do empregado

A MP 873, a despeito de algumas inovações, reiterou as disposições já trazidas pela lei 13.467 de 2017 (também conhecida como “Reforma Trabalhista”).

O conteúdo da MP 873 possui nítido e declarado intuito de reafirmar o que o legislador já havia deixado claro. É, portanto, reação do Poder Executivo ao movimento dos Sindicatos e outros órgãos que se posicionaram contrariamente reforma trabalhista, notadamente na questão da comentada contribuição sindical. Essa afirmação se extrai da exposição de motivos 26/2019 (EM 26/2019) assinada pelo Ministro Paulo Roberto Nunes Guedes em relação a medida provisória recomendada. Vejamos um dos trechos da EM 26/2019 que deixa clara referida motivação:

“18. Ocorre que, estando a Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 em vigor e tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela constitucionalidade do término do imposto sindical obrigatório, a vontade do legislador não vem sendo respeitada. Diversos artifícios, tais como negociações coletivas, assembleias coletivas, estabelecimento de requerimentos de oposição, vinculação do acesso a benefícios de negociações coletivas ao pagamento de contribuições sindicais de toda natureza, vêm sendo utilizados para ferir diretamente a intenção do legislador e os direitos dos empregados brasileiros”

Neste contexto, a MP 873 e a Lei 13.467/2017 determinam que não é mais possível a realização de desconto no salário pelo empregador de forma tácita, sendo cada vez mais evidente que a autorização do empregado é indispensável.

Além da característica de confirmar, reafirmar e aclarar os termos da reforma trabalhista, a MP 873 tratou de prever procedimento para o recolhimento da contribuição sindical, que deve ser realizado, quando autorizado o pagamento pelo empregado, por boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Este procedimento é objeto de discussão em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, como por exemplo a ADI 6099 da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (em andamento, porém há decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux 01/04/2019 não conhecendo a ação); ADI 6101 do Partido Democrático Trabalhista (em andamento); ADI 6098 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (em andamento).

Em suma, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade trazem argumentos como violação aos artigos 8º, I, III e IV; 62, caput; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, isto é, ausência de requisitos para edição de medida provisória e ofensa aos princípios da autonomia e representatividade sindical.

Fato é que até o momento a MP 873 mantem-se em plena vigência. Empresas e empregados devem estar atentos à eventuais cobranças indevidas ou procedimentos incompatíveis com aqueles previstos na reforma trabalhista e na MP 873.

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Rafael Mello

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