No início do mês de julho de 2024, a 2ª Vara Federal de Jundiaí proferiu decisão liminar que permitiu que empresa fabricante de cosméticos pudesse realizar apresentar Declaração de Compensação (DCOMP) utilizando crédito após o período de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que o gerou.
O crédito, apurado em valor original aproximado a R$ 30 milhões, foi obtido pelo contribuinte por meio de ação judicial em que se discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, transitada em julgado em março de 2018. O pedido de habilitação do crédito foi deferido em novembro de 2018 e a empresa passou a realizar as compensações a partir de então.
Apesar de parte do crédito já ter sido utilizada, ainda havia saldo de aproximadamente R$ 4 milhões, em seu valor original, e ao tentar realizar mais uma compensação, a empresa se deparou com um aviso de que o prazo de 5 anos havia se esgotado. Dessa maneira, o contribuinte ingressou com Mandado de Segurança para que pudesse continuar realizando os pedidos de compensação, sob a alegação de que a IN não poderia limitar o aproveitamento integral do crédito já habilitado.
Na decisão, foi afastada a aplicação do artigo 106 da IN RFB nº 2055/2021, que estabelece o prazo de 5 anos para apresentação da DCOMP, entendendo que o prazo prescricional somente é aplicável para solicitar a compensação e não para aproveitar totalmente o crédito já habilitado. Para fundamentar a decisão, também foram citados precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, a decisão, mesmo sendo uma liminar e ainda podendo ser revogada ao longo do processo, representa entendimento favorável a contribuintes que tenham habilitado o crédito dentro do período de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão e tenham continuado apresentando as Declarações de Compensação ao longo dos anos.
Nós, do Mazzucco e Mello Advogados, permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam necessários.