Custas Processuais no TJSP
A gestão de um processo judicial não se resume à definição da estratégia jurídica. O momento do recolhimento, o valor devido e as despesas que podem surgir ao longo da tramitação são aspectos que precisam ser acompanhados de perto, tanto por quem ajuíza uma ação quanto por quem responde a ela na condição de réu. Em junho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Provimento Conjunto nº 374/2026, reunindo em uma única norma as regras sobre cobrança e recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no Estado. Até então, essas orientações estavam espalhadas em diferentes comunicados publicados ao longo dos anos, o que exigia consultas cruzadas para identificar a regra aplicável a cada situação. Com a nova norma, o TJSP passa a ter uma referência única para o tema, o que simplifica a rotina.
Diferenças entre Taxa Judiciária e Despesas Processuais
O provimento também reforça uma distinção que costuma gerar dúvidas: taxa judiciária e despesas processuais não são a mesma coisa. A primeira está ligada à prestação do serviço jurisdicional em si, enquanto as segundas abrangem valores decorrentes de atos e serviços realizados no curso do processo, como diligências, editais e pesquisas em sistemas conveniados. Como o recolhimento de cada uma pode ocorrer em momentos distintos da tramitação, essa distinção é o ponto de partida para qualquer análise de custos processuais. O cálculo da taxa judiciária continua vinculado à Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações da Lei nº 17.785/2023, respeitados os limites mínimo e máximo previstos em lei, e o novo provimento vai além ao disciplinar situações específicas, como execuções de título extrajudicial, cumprimentos de sentença, inventários, litisconsórcio ativo voluntário e ações penais.
Nas execuções e nos cumprimentos de sentença, o cuidado precisa ser redobrado. As alterações legislativas em vigor desde janeiro de 2024 fazem com que a data de início do processo, ou da respectiva fase executiva, influencie diretamente a regra aplicável ao recolhimento. Na prática, isso significa que o valor devido não pode ser calculado isoladamente: é preciso olhar para o histórico da demanda antes de definir o montante correto. A norma trata ainda da gratuidade da justiça, lembrando que o benefício não afasta a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência; em determinadas hipóteses, ele apenas suspende a exigibilidadedesse pagamento, conforme as condições previstas na legislação processual. Nos Juizados Especiais, permanece a isenção de custas em primeiro grau, ressalvadas as exceções legais, mas a interposição de recurso pode gerar a necessidade de recolhimento das respectivas taxas e despesas, algo que deve entrar no planejamento de qualquer estratégia recursal.
Sistemas e Regras de Restituição
Outro ponto tratado pelo provimento é a organização dos procedimentos de recolhimento conforme o sistema em que o processo tramita, com regras específicas para o eproc e para o SAJ, além da disciplina sobre a restituição de valores recolhidos indevidamente. O pedido de devolução deve ser feito dentro do prazo legal, mas nem toda situação admite restituição: entre as exceções estão o indeferimento da petição inicial, a desistência da ação, a redistribuição do processo para outro Estado e o preparo de recurso não conhecido.
Impacto Prático na Gestão de Carteiras e Estratégia do Litígio
A principal mudança trazida pelo Provimento Conjunto nº 374/2026 é a consolidação de regras que antes estavam dispersas, mas seus efeitos vão além da organização normativa. Saber o valor correto e o momento adequado de cada recolhimento evita retrabalho, necessidade de regularização e discussões processuais sobre preparo ou despesas da demanda, questões que, embora pareçam operacionais, podem impactar prazos e até a admissibilidade de recursos. Esse cuidado ganha ainda mais peso na gestão de carteiras com grande volume de processos: para departamentos jurídicos, empresas e escritórios que acompanham diversas demandas ao mesmo tempo, ter clareza sobre os custos processuais permite decisões mais informadas sobre ajuizamento, interposição de recursos e o andamento de determinadas medidas, sempre também sob a ótica financeira.
O Provimento Conjunto nº 374/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e hoje concentra, em um único ato, as principais regras do TJSP sobre cobrança e recolhimento de custas e despesas processuais. Mais do que reduzir a necessidade de consultar diferentes comunicados, a nova norma reforça a ideia de que entender os custos de cada etapa do processo é parte da própria estratégia da demanda.
Artigo elaborado por: Leonardo Neri, Nicoly Crepaldi e Isabela Melo.
“Antes, era preciso cruzar informações entre diversos comunicados para saber qual regra se aplicava. A consolidação em uma norma única elimina esse obstáculo.”
“O erro mais comum não é pagar o valor errado, é pagar no momento errado. Cada fase processual tem sua própria regra, e isso precisa ser verificado antes de qualquer recolhimento.”
“Em execuções e cumprimentos de sentença, a base de cálculo exige atenção redobrada, principalmente em processos iniciados a partir de 2024, quando passaram a valer as novas regras legislativas.”
“Gratuidade da justiça não é sinônimo de isenção. A condenação em sucumbência permanece, apenas com a exigibilidade suspensa nas condições previstas em lei.”
“Nos Juizados Especiais, a isenção de custas vale só até a sentença. Recorrer muda o jogo, e o controle dos valores devidos passa a ser essencial a partir desse momento.”
“Mais do que organizar textos dispersos, o provimento reduz o risco de erro na aplicação da regra correta no dia a dia forense, e isso se traduz em menos retrabalho.”