No dia 03 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções CVM 231 e 232, que instituíram o regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens, um novo regime regulatório que oferece condições simplificadas para registro, oferta pública e divulgação de informações.
A intenção é ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, mediante a adoção de regras simplificadas e proporcionais.
A Resolução CVM nº 231 realizou ajustes pontuais em duas resoluções importantes: a Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, e a Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022.
A Resolução CVM nº 80 regula o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. O ajuste promovido pela Resolução CVM nº 231 incluiu, em seu Anexo B, a previsão da classificação — ou não — do emissor como “CMP”.
Já a Resolução CVM nº 166, que disciplina as publicações exigidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), no caso de companhias abertas de menor porte, também foi alterada. A partir da mudança incorporada pela Resolução CVM nº 231, ficou estabelecido que as disposições da Resolução nº 166 passam a ser aplicáveis aos emissores não registrados de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.
A Resolução CVM nº 232 contempla as principais medidas voltadas ao regime FÁCIL. As normas nela previstas aplicam-se:
- ao enquadramento de sociedades anônimas na condição de companhia de menor porte;
- à obtenção, à manutenção e ao cancelamento de registro de emissor de valores mobiliários pelas companhias de menor porte;
- às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por companhias de menor porte;
- às dispensas de obrigações legais aplicáveis a companhias de menor porte; e
- à supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de menor porte listadas em mercados por elas administrados.
A seguir, destacamos aspectos relevantes trazidos pela norma.
Para os efeitos de referida Resolução, considera-se de menor porte a sociedade anônima que tenha auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.
A companhia de menor porte que pretenda ser registrada como emissor de valores mobiliários deve requerer o registro junto à CVM nas categorias A ou B, conforme definidas na Resolução CVM nº 80.
O registro de emissor de valores mobiliários pode ser obtido pela companhia de menor porte mediante a observância integral das regras aplicáveis à obtenção de registro de emissor de valores mobiliários constantes da Resolução CVM nº 80, ou de forma automática, após listagem da companhia de menor porte em entidade administradora de mercado organizado, na forma da Resolução CVM nº 232.
A companhia de menor porte deve apresentar pedido de listagem à entidade administradora de mercado organizado, que deverá editar ato próprio dispondo sobre o processo e os prazos de análise do pedido de listagem, instruído com os documentos indicados no Anexo A da Resolução CVM nº 232.
A companhia de menor porte pode agregar à categoria A ou B a que pertencer, conforme o caso, a classificação CMP, a fim de usufruir da possibilidade de dispensa de obrigações regulatórias previstas na referida Resolução. Os seguintes requisitos deverão ser considerados para obtenção da classificação CMP:
- estar enquadrado na condição de companhia de menor porte;
- ter apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira auditada por auditor independente registrado na CVM;
- estar listada em mercado organizado de valores mobiliários; e
- no caso de emissor de valores mobiliários já registrado, obter a anuência prévia dos investidores, caso obtenha a anuência dos titulares de valores mobiliários em circulação.
O emissor classificado como CMP pode usufruir de dispensas de obrigações regulatórias, desde que tais dispensas estejam consistentes com:
- o estatuto social do emissor;
- os documentos que regem a emissão de valores mobiliários representativos de dívida emitidos pelo emissor;
- as regras de listagem da entidade administradora de mercado organizado aplicáveis ao emissor; e
- a relação de dispensas de obrigações regulatórias apresentada pelo emissor.
Ainda, as empresas registradas na CVM e classificadas como Companhias de Menor Porte (CMP) poderão:
- Divulgar informações contábeis em períodos semestrais com o formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR);
- Substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente ou por ocasião de eventos previstos na norma;
- Obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação;
- Abster-se de apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193.
No tocante ao tema de ofertas públicas, destaca-se que as companhias registradas na CVM e classificadas como CMP poderão realizar ofertas públicas de diferentes formas:
- Sem limitação de valor, caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160 e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais;
Mediante a observância do limite conjunto de R$ 300 milhões a cada 12 meses:
- Caso seja adotado o rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160, porém com a substituição do prospecto e da lâmina pelo Formulário FÁCIL;
- Com dispensa de participação de uma instituição para atuar como coordenador, caso seja uma oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais;
- Mediante adoção de um rito de oferta pública novo e simplificado chamado oferta direta, em que a oferta ocorre diretamente em sistema administrado por entidade administradora de mercado organizado, sem a necessidade de registro na CVM e de contratação de instituição para atuar como coordenador.
Caso as companhias de menor porte não sejam registradas na CVM, ainda assim poderão realizar ofertas públicas. Foi previsto que tais emissores estão habilitados a oferecer valores mobiliários representativos de dívida, exclusivamente a investidores profissionais e observado o limite da oferta de R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais). Ademais, nesta hipótese, não é necessário contratar um coordenador para a oferta.
Por fim, foram previstos diversos deveres relevantes a serem desempenhados pelas entidades administradoras de mercado organizado, sem prejuízo da atuação da CVM e dos demais deveres previstos em referida Resolução, na Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, e na Resolução CVM nº 135, de 2022, em especial:
- acompanhar e supervisionar os emissores classificados como CMP listados nos mercados organizados por elas administrados e as ofertas diretas por eles realizadas nestes mercados;
- receber e analisar em caráter definitivo consultas e reclamações envolvendo emissores classificados como CMP baseadas exclusivamente nas regras por ela editadas;
- analisar consultas e reclamações, inclusive sobre questões de direito societário e regulação do mercado de capitais, obter a manifestação do emissor classificado como CMP, do ofertante ou de outras partes envolvidas, e remeter o material para análise da CVM, instruído com parecer de caráter meramente opinativo sobre a matéria; e
- manter as regras complementares a Resolução por ela editadas, publicamente disponíveis em página na rede mundial de computadores.
Ambas as Resoluções, CVM 231 e 232, entrarão em vigor no dia 02 de janeiro de 2026.
Para consultar a versão completa da Resolução CVM nº 231, clique aqui (https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol231.html)
Para consultar a versão completa da Resolução CVM nº 232, clique aqui (https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol232.html).
Contate-nos para mais informações.