Por André Jerusalmy – 03/06/2020
No dia 18 de maio de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), publicou o Ofício-Circular Ofício Circular nº 8/2020/CVM/SIN (“Ofício-Circular”) com orientações às companhias securitizadoras sobre a forma de atuação com relação às melhores formas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”).
Conforme disposto no Ofício, o sistema brasileiro de PLDFT se encontra organizado de forma a ter o COAF como responsável pela supervisão de todos os segmentos econômicos para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador. Nesse sentido, as companhias securitizadoras de créditos financeiros regulamentadas pela Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional (CMN) que não estejam constituídas na forma de companhias abertas e não distribuam emissões publicamente não estão sob a competência da CVM, estando, portanto, sujeitas à análise do COAF. Em contrario sensu, as securitizadoras previstas nas Leis nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 são reguladas e sujeitas à competência da CVM.
Permanecemos à disposição para auxiliar nossos clientes com relação a quaisquer dúvidas relacionadas à melhor forma de cumprimento das regras relacionadas à PLDFT, bem como de boas práticas relacionadas às securitizadoras e demais companhias abertas.