Por: André Jerusalmy e Fernanda Lazzarini
No último dia 11 de maio de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou duas novas resoluções, quais sejam, a Resolução CVM 29 e a Resolução CVM 30, as quais entrarão em vigor em 01 de junho de 2021 e não passaram por audiência pública por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações já existentes.
A Resolução CVM 29 revoga a Instrução CVM nº 626, de 15 de maio de 2020, e trata sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, conhecido como “sandbox regulatório” que, em suma, é onde pessoas jurídicas participantes podem receber autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela CVM.
O investimento no sandbox regulatório por parte da CVM surge para fomentar a inovação no mercado de capitais, aumentar a segurança jurídica para com os participantes sobre as questões regulatórias durante o desenvolvimento de suas atividades, diminuir os custos e tempo de desenvolvimento de negócios inovadores, aumentar a visibilidade e competição desses, além de permitir inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços financeiros menos custosos e mais acessíveis e aprimorar a estrutura regulatória aplicável às atividades regulamentas.
Para que um participante do mercado faça a adesão ao sandbox, é necessário receber autorização prévia do Comitê de Sandbox da CVM, o qual analisará as propostas e decidirá se a pessoa jurídica participará ou não desse ambiênte experimental, tendo como base os critérios de elegibilidade dispostos no artigo 11 da Resolução CVM 29.
Por sua vez, a Resolução CVM 30 tem como objetivo o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (“suitability”), e revoga a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013. Ou seja, trata-se de uma recomendação personalizada de investimentos ao cliente, não devendo mais ser generalizada. Destaca-se, entretanto, que as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.
Essa imposição de recomendações personalizadas da Resolução CVM 30 é dispensada somente nos casos do cliente ser investidor qualificado, com exceção das pessoas naturais que (i) possuam investimentos financeiros superiores a 10 milhões de reais e que sejam investidores profissionais, (ii) sejam pessoas naturais ou jurídicas com investimentos superiores a 1 milhão de reais e que atestem a condição de investidor qualificado, e (iii) possuam certificados da CVM de qualificação técnica (como o de agente autônomo de investimento) em relação aos seus recursos próprios. A análise de suitability também é dispensada se o cliente for pessoa jurídica de direito público, tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteiras de valores mobiliários autorizado pela CVM, ou se tiver o seu perfil definido por um consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM e esteja implementando a recomendação por ele fornecida.