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Aprovação dos Fundos de Investimento Nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) e Vetos Presidenciais

31 de maio de 2021

Por: Andre Jerusalmy

Foi sancionado pelo Presidente da República em 29 de março deste ano a Lei nº 14.130/21 (“Lei 14.130”), que aprovou a criação dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), instituindo-o como uma alteração à Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei 8.668”), que tratava originalmente sobre os Fundos de Investimento Imobiliários.

Por meio da Lei 14.130, foi instituído o Art. 20-A à Lei 14.130, dispondo que o FIAGRO é sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:

I – imóveis rurais;

II – participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

III – ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;

IV – direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

V – direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; e

VI – cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos itens I, II, III, IV e V acima.

Para o setor do agronegócio, a aprovação da Lei 14.130 é uma lei de extrema importância, pois visa a capitação de recursos ao setor e desenvolve de forma eficiente aqueles que não tem sua empresa listada na bolsa e não consegue capitar recursos de outra forma se não por meio de um fundo de investimento.

No entanto, podemos afirmar que dois vetos do presidente tornaram essa lei um fracasso:

  • veto sobre a isenção de imposto de renda sobre os dividendos para pessoas físicas, algo que já acontece nos Fundos Imobiliários e que também está regulado na Lei 8.668; e
  • veto sobre o diferimento do IR sobre o ganho de capital apurado na integralização de bens do fundo, que acaba por trazer uma limitação de gestão ao próprio fundo, uma vez que provavelmente não será atrativo para o fundo comprar ativos e ir em busca de investimentos, uma vez que nesse caso, titular das cotas do fundo não poderá postergar o pagamento dos tributos.

Em suma, os vetos presidenciais trouxeram desvantagens que acabaram com a atratividade dos investidores ao Fiagro, tornando-o apenas uma moeda de troca para parte do setor agrícola, que pressionava há algum tempo pela criação de um fundo de investimentos próprio ao setor.

Cabe ressaltar que conforme noticiado pela imprensa, a previsão de investimentos na ordem de aproximadamente R$ 1bilhão no setor até o final do seu primeiro semestre de 2021, que inclusive era discutida pelo relator do projeto, caiu em decorrência desses vetos que tiraram essas vantagens, atualmente presentes nos Fundos imobiliários.

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