Por Leonardo Neri e Barbara Oliveira
No último dia 29 de setembro, a Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a construtora Cyrela ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil a um cliente que teve seus dados pessoais compartilhados indevidamente com terceiros, além da fixação de multa de R$ 300,00 por dado eventualmente compartilhado indevidamente.
No caso, o autor da ação havia adquirido uma unidade de apartamento junto à construtora Cyrela, figurando como consumidor. Desde então, passou a receber recorrentes contatos de empresas de arquitetura, móveis planejados, instituições financeiras e demais serviços e produtos relacionados ao imóvel adquirido.
Segundo a Magistrada, a conduta de compartilhamento de dados com terceiros para fins que não guardam relação com a contratação, sem autorização do titular e, ainda, sem qualquer amparo legal, é uma forma de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/19), bem como à própria Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor.
A construtora Cyrela havia apresentado pedido reconvencional, de indenização por dano moral, com fundamento em suposta tentativa do autor de “manchar” a imagem da empresa, o qual foi julgado improcedente.
A sentença foi a primeira a utilizar a LGPD como fundamento de condenação e, certamente, criará precedente para futuras ações judiciais, o que deve gerar preocupação às empresas em adequar-se à LGPD de forma imediata.