O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nesta segunda-feira (24/02/2025) 21 teses vinculantes e admitiu 14 novos incidentes de recursos de revista repetitivos. Há previsão para a semana seguinte do carnaval o aperfeiçoamento na redação das teses, antes de serem enviadas aos ministros para aprovação final.
Os entendimentos vinculantes afirmam e consolidam entendimentos do Superior Tribunal, a fim de trazer segurança jurídica ao país. Todos as 21 teses vinculantes publicadas são entendimentos proferidos entre o colegiado do TST, sem qualquer divergência entre eles.
Uma das teses uniformizadas pelo TST que gerou entendimento vinculante foi tratado no RRAg 00006761-75.2023.5.04.0611, foi proferido entendimento no TRT de origem de que a empregadora não fez prova robusta nos autos do processo sobre a alegada improbidade e mau conduta praticada pelo empregado. Restando mantido o entendimento pelo TST.
Fato é que a justa causa é proveniente de ato faltoso do empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a resolução contratual.
O entendimento dos ministros considerou que a ausência de provas do ato de improbidade e mau procedimento, bem como a ausência de comprovação do prejuízo financeiro da empregadora não valida a dispensa do empregado por justa causa.
Ainda o entendimento dos ministros previu a possibilidade da condenação do empregador por dano moral se convertida no judiciário a rescisão pela justa causa, por caracterização de dano in re ipsa, dano que é presumido não sendo necessário comprovar o sofrimento emocional. A uniformização do entendimento, afetará inúmeros processos com tramite na justiça do trabalho que discutem a matéria.
Deste modo, para não haver qualquer prejuízo para o empregador a recomendação segue para que se verificado qualquer ato do empregado que caracterize a justa causa nos termos do artigo 482 da CLT, principalmente em casos de improbidade e mau procedimento, que seja realizada sindicância na empresa com a oitiva inclusive do empregado investigado e de colegas de trabalho, este quando necessário, a fim de fazer prova robusta acerca do ato lesivo promovido pelo empregado ao seu empregador. Esta é inclusive a recomendação que realizamos aos nossos clientes, para que seja evitado qualquer prejuízo processual e financeiro.