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Defesa do Patrimônio das Empresas em Recuperação Judicial (Essencialidade e Competência Executiva)

12 de fevereiro de 2019

 

Por Vitor Ferrari

O processo de Recuperação Judicial é um remédio processual a ser utilizado por empresas que se encontram em dificuldades econômicas e que tenham como principal objetivo a repactuação de suas dívidas a fim de lograr êxito no cumprimento de suas obrigações futuras, perpetuando a atividade empresária e a manutenção dos empregos, gerando maior distribuição de renda.

Assim sendo o processo de recuperação judicial permite não só uma renegociação com os credores, como também a suspensão dos atos constritivos realizados por credores nas demandas promovidas pelo Juízo, colaborando para que a Empresa resguarde seus ativos patrimoniais e dos bens de capital essenciais à atividade na posse da Recuperanda.

Contudo, os limites do processo de recuperação judicial encontram entraves quanto a sujeição de seus efeitos para com seus credores. Os Credores das Empresas podem ser relacionados em dois grandes grupos, quais sejam, credores Concursais e Extraconcursais.

Credores concursais são todos aqueles sujeitos diretamente aos efeitos da recuperação judicial e que concorrerão diretamente com os demais credores classificados nas classes delimitadas na Lei, que são os Créditos Trabalhistas e decorrentes da relação de trabalho, os Credores com Garantias Reais, os Credores Quirografários ou que não são detentores de garantias legais, e os credores Micro e Pequenos Empresários.

Já os credores Extraconcursais, também relacionados na Lei de Recuperação Judicial, não se sujeitam aos efeitos da recuperação e, em tese, podem prosseguir com as medidas executivas visando o recebimento de seus créditos. Assim, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.

Ainda, temos os créditos tributários e os créditos formados posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, também mencionados na Lei.

De forma geral, apesar da não sujeição de tais créditos, para essas medidas não se é permitido, durante o prazo de suspensão das ações e execuções de 180 dias, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

 Essa é a prescrição da Lei.

Ocorre que, mesmo que superado o prazo acima mencionado, tolher das Empresas em dificuldades ativos patrimoniais essenciais as suas atividades resultaria em fato extremamente danoso as operações em detrimento de todos os credores, fato que não pode ser aceito.

A preservação dos bens essenciais às Empresas em dificuldade é um tema de extrema importância e de interesse de todos os envolvidos.

Nossos Tribunais, cientes da função social e do princípio da preservação da atividade empresária, auxiliados pelos operadores do direito na defesa dos interesses das Empresas vêm decidindo pela manutenção de tais ativos pois o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra a Empresa devedora, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da Recuperanda.

Esse entendimento decorre da natureza sensivelmente complexa e burocrática do processo de recuperação. Mesmo que a Recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.

Fato uníssono em nossa jurisprudência é que o STJ já decidiu que, apesar de o credor extraconcursal ser titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, ou de outras modalidades que o diferenciam dos demais  que se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal, ou o Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da Recuperanda.

Destarte, a verificação da expropriação de bens e constrição de ativos é de exclusiva apreciação do Juízo Recuperacional, não podendo qualquer outro dispor dos ativos das Empresas em Recuperação sob pena de interferir na competência exclusiva determinada pela Lei.

Com isso, faz-se necessário expor ao Juízo a necessidade de manutenção do patrimônio visando a escorreita continuidade de atividade empresária, sendo que a decisão pela sua manutenção deve ser respeitada pelos credores visando o interesse maior e coletivo, afastando o interesse individual de credores isolados.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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