Por Rafael Mello e Israel Cruz – 14/04/2020
Conforme já informado em notícia anterior[1] foi conferida Liminar pelo Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade 6.363 interposta pelo partido Rede Sustentabilidade para determinar a interpretação da MP 936/2020 conforme a Constituição Federal, nos seguintes termos:
Mas a mera previsão, na MP 936/2020, de que tais acordos “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato representativo da categoria, no prazo de até dez dias corridos” aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada na inicial. Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria.
Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.
(…)
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Em razão desta decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo Advogado Geral da União requerendo a reconsideração da decisão e apontando supostas omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas.
Em julgamento a estes Embargos de Declaração, na presente data, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu por:
Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.
Assim, a decisão ratificou a liminar anteriormente deferida estabelecendo apenas que os acordos firmados produzem efeitos imediatos e não apenas sob após a validação do acordo pelo sindicato da categoria do empregado.
Ficou estabelecida, ainda, a possibilidade do empregado poder em momento posterior aderir a acordo ou convenção coletiva que lhe for mais benéfica que o acordo individual.
Assim, renova-se a sugestão para a avaliação jurídica antes da utilização de mecanismos para redução de salários ou suspensão do contrato de trabalho.
Mazzucco & Mello Advogados está pronto para dar suporte aos seus clientes visando adotar medidas de forma ponderada e mitigar riscos decorrentes do cenário atual, que ainda é de incerteza e insegurança jurídica.
[1] https://www.mazzuccoemello.com/desdobramentos-da-medida-provisoria-936-de-2020-decisao-liminar-do-supremo-tribunal-federal-e-a-necessidade-de-ausencia-de-oposicao-dos-sindicatos-ao-acordo-individual-com-o-trabalhador/