Por Rafael Mello e Israel Cruz – 07/04/2020
Como informado anteriormente, em 01/04/2020 foi editada pelo governo Brasileiro a Medida Provisória 936 (MP 936/2020), que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”.
A medida em questão trata de conferir parâmetros excepcionais e temporários, em especial com relação aos 3 temas que seguem: (i) Redução de Jornada com Redução de Salário (25%, 50% ou 70%), (ii) suspensão do contrato de trabalho por período máximo de 60 dias (layoff), (iii) benefício ao trabalhador via seguro desemprego quando há redução de superior a 25% ou suspensão do contrato.
Reiterando apontamentos já feitos em nossos informativos, a MP 936/2020 era, desde seu nascedouro, objeto de debates políticos e jurídicos.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e órgãos de classe da advocacia como a Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) posicionaram-se publicamente apontando itens supostamente inconstitucionais da MP 936/2020, em especial o afastamento das entidades sindicais ns negociações para redução de jornada e salário e para suspensão do contrato de trabalho.
A polêmica era previsível e estava anunciada, mas o primeiro resultado concreto daquilo havíamos ponderado veio em decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski de 06/04/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.363) ajuizada pelo partido político REDE SUSTENTABILIDADE.
O Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a interpretação da MP 936/2020 conforme a Constituição Federal, nos seguintes termos:
Mas a mera previsão, na MP 936/2020, de que tais acordos “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato representativo da categoria, no prazo de até dez dias corridos” aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada na inicial. Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria.
Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.
(…)
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
O curioso é que a decisão comentada acima, segundo alguns relatos publicados na mídia, já é objeto de divergência e críticas entre outros Ministros do STF, o que poderia ensejar uma nova alteração de entendimento na sessão plenária virtual do próximo dia 15/04/2020.
Por ora, e conforme orientação que registramos em nosso informe anterior, caberá à empresa que optar pela suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho pela via do acordo individual, notificar o sindicato representante dos empregados de que foi iniciada negociação individual.
Em termos práticos, caso o sindicato opte por deflagrar negociação coletiva, a empresa deverá entrar em tratativas com o ente sindical. Na hipótese de silencio do ente sindical, prevalecerá o acordo individual.
Há, ainda, a hipótese de haver resistência do sindicato dos empregados na negociação ou exigência de pagamento de taxas para iniciar tratativas. Neste caso, havendo situação que efetivamente inviabilize a negociação por culpa do sindicato, e desde que haja evidências consideráveis disso, entendemos que pode ser dado seguimento no modelo de negociação individual previsto na MP 936/2020 sem que isso implique em descumprimento da decisão liminar da ADI n.º6.363.
Vale registrar, ainda, que foi disponibilizado o site https://servicos.mte.gov.br/bem/ para o cadastramento pelo empregador dos dados dos empregados e contratos em que houve aplicação das modalidades de suspensão do contrato de trabalho ou de reduções de jornada e salário. No site citado consta a informação da necessidade de comunicação ao sindicato, em consonância a liminar deferida.
Insta destacar, que sob a ótica da decisão caberá a empresa o ônus de comprovar a comunicação ao sindicato. Assim, é importante que a comunicação seja feita de forma efetiva a propiciar está futura prova em caso de eventual judicialização da questão.
Considerando, assim, as manifestações públicas de entidades de classe da magistrados, procuradores do trabalho e advogados, bem como liminar concedida na ADI nº 6.363 no STF, a recomendação é que a implementação de quaisquer das medidas previstas na MP 936/2020 e na MP 927/2020 sejam juridicamente avaliadas antes de sua adoção.
Mazzucco & Mello Advogados está pronto para dar suporte aos seus clientes visando adotar medidas de forma ponderada e mitigar riscos decorrentes do cenário atual, que ainda é de incerteza e insegurança jurídica.