Por: Guilherme Martins e Camila Dal Poz
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal), instituído pela Lei Complementar nº 190/2022, apenas poderá ser exigido a partir de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição Federal.
Trata-se de relevante precedente do TJ-SP que, analisando o mérito da discussão estabeleceu o dever de obediência a garantias fundamentais dos contribuintes quanto à exigência de novo tributo. Importante destacar que com a decisão de Segundo Grau, há o restabelecimento da eficácia do provimento obtido pelo contribuinte, posto que, consoante pontuado nos autos da Suspensão de Liminar nº 2062922-77.2022.8.26.0000, “os efeitos da suspensão diz respeitos (sic) às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição”.
Em outras palavras, a obtenção de decisão favorável em Segunda Instância não é afetada pela Suspensão de Liminar proferida pela Presidência do Tribunal, produzindo efeitos regularmente. Por fim, vale ressaltar que o tema ainda está pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 7066 e 7070, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de data para a realização do julgamento.
Com a colaboração de Davi Lima Matos e Andrea Carvalho.