Por Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
No decorrer dos anos a diversidade vem conquistando cada vez mais espaço nas tutelas relacionadas ao Direito de Família e Sucessões, instituto que ainda preserva, injustificadamente, boa dose de conservadorismo (diz-se de discriminação).
Como se sabe durante muito tempo a família era identificada apenas como a união entre um homem e uma mulher, sendo certo, ainda, que à figura masculina eram conferidos mais direitos do que à feminina.
Com a promulgação da Carta Magna, o tema ganhou novos nortes e a composição familiar passou a ter caráter mais amplo, admitindo a pluralidade do núcleo familiar.
Neste sentido, as famílias homoafetivas, ou melhor dizendo, família LGBTI no conceito da Ilustre Dra. Maria Berenice Dias, Presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero do Conselho Federal da OAB, merecem e devem ser identificadas como entidade familiar merecedoras de tutela legal e jurisdicional, sobretudo porque são compostas por indivíduos cujos direitos fundamentais são assegurados pela Constituição Federal[1]. Assim tanto o indivíduo quanto a sua estrutura de convívio merece proteção legal.
Ocorre que preceitos morais, éticos e religiosos sempre foram considerados obstáculos ao avanço da legislação sobre o tema, o que levou os operadores do direito, diante da omissão dos legisladores, a se utilizarem do Judiciário para romper os padrões ultrapassados impostos pela sociedade, uma vez que a despeito das lacunas na lei, o Juiz não pode se eximir de apreciar a matéria, conforme estabelece o Código de Processo Civil[2].
Destarte, no âmbito do Direito de Família e Sucessões, inicialmente passou-se a reconhecer as uniões homoafetivas como entidades familiares[3], com os mesmos direitos e deveres da união estável, posteriormente foi conquistado a conversão da união homoafetiva em casamento[4] e, por fim, admitiu-se a celebração do casamento civil[5], culminando com a aprovação da Resolução nº 175/2013 que veda a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão em união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade[6]
É certo que a jurisprudência avançou bem no tema e, além disto, algumas normas também introduziram em seu bojo mecanismos de proteção à diversidade como é o caso da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Juventude.
Ademais, está pendente de aprovação o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero (PLS 134/2018), o qual estabelece que às família homoafetivas serão assegurados todos os direitos relacionados ao Direito da Família e das Sucessões.
Contudo, diante deste cenário, é imprescindível a figura do operador do direito para orientar e defender os interesses das pessoas que, de alguma forma, se identifiquem com a diversidade, a fim de que lhes seja assegurado todos os direitos inerentes à matéria, pois acima de tudo, todos são iguais perante a lei e suas diferenças merecem respeito e a tutela do Estado.
[1] todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º)
[2] Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
[3] STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011.
[4] TJRS, AC 70048452643, 8.ª C. Cív., Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 27/09/2012.
[5] STJ, REsp 1.183.378-RS, 4.ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011.
[6] STF, ADI 4.966, Rel. Min. Gilmar Mendes.