Por Fernanda Lazzarini e André Jerusalmy – 13/5/2020
Como resposta à crise causada pelo COVID-19 e com objetivo de aumentar a liquidez das sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas apenas como “financeiras”, a Resolução nº 4.812 de 30 de abril de 2020 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), expandiu o rol de instituições que podem emitir os Certificados de Depósitos Bancários (“CDBs”) previsto na Resolução nº 3.454, de 30 de maio de 2007, bem como dispôs os demais instrumentos de captação de recursos que referidas sociedades podem utilizar. Além dos CDBs, de acordo com referida resolução os demais instrumentos são:
I – depósito interfinanceiro;
II – depósito a prazo com garantia especial;
III – letra de câmbio;
IV – Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
V – Letra Financeira (LF);
VI – Letra Imobiliária Garantida (LIG);
VII – operação compromissada; e
VIII – recibo de depósito bancário.
Em decorrência dessa nova resolução, a emissão dos CDBs que antes era restrita apenas aos bancos, passou a ser também permitida às sociedades financeiras, que são empresas de menor porte e mais sensíveis à crise.
Em linhas gerais, os CDBs são títulos de investimentos de renda fixa emitidos por determinadas instituições financeiras, por meio das quais o investidor deposita um valor por determinado período (a prazo) em troca de uma remuneração (juros), que muitas vezes é atrelada à taxa DI. Adicionalmente, uma das grandes vantagens de referido título é a segurança ao investidor de que o Fundo Garantidor de Crédito garante o pagamento de referidos títulos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por CPF e por instituição emissora do título.
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