O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por holding patrimonial, reconheceu a ilegalidade na cobrança de ITBI sobre valor excedente que havia sido arbitrado unilateralmente pela municipalidade em operação de integralização de capital social.
O município havia exigido o pagamento do imposto com base em valores fixados a partir de critérios próprios, desconsiderando o montante declarado pela empresa para os bens imóveis integralizados.
Além disso, a base de cálculo utilizada partia de parâmetros genéricos por hectare, resultando em valor quase duas vezes superior ao efetivamente atribuído aos imóveis.
Nesse sentido, foi concedida a medida liminar, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos de ITBI indicados na certidão municipal, e autorizando o registro da transferência dos imóveis sem o recolhimento do tributo complementar, assegurando o pleno exercício da imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal.
A decisão baseou-se na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN.
O precedente reforça a necessidade de observância do devido processo legal para o arbitramento de valores pelo Fisco e representa importante vitória para contribuintes que promovem reorganizações societárias com integralização de bens imóveis.