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Tributação da Cadeia de Reciclagem: Regime Vigente, PL nº 1.800/2021 e Impactos da Reforma Tributária

6 de April de 2026

Regime Vigente e Impactos da Reforma Tributária

Regime tributário da cadeia de reciclagem antes do STF

Os artigos 47¹ e 48² da Lei nº 11.196/2005 estruturavam um regime de neutralidade para a cadeia de reciclagem. O art. 47 vedava o creditamento de PIS/Pasep e de COFINS nas aquisições de resíduos, enquanto o art. 48 suspendia a incidência dessas contribuições sobre as vendas a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Assim, o adquirente não se creditava e o vendedor não tributava a saída, em razão da suspensão prevista no art. 48, mantendo-se o equilíbrio tributário na cadeia.

 

Decisão do STF no Tema 304 e efeitos sobre PIS e COFINS

Esse modelo foi alterado em junho de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.109/PR (Tema 304), declarou a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos. A vedação ao crédito foi afastada por violação à não cumulatividade e à proteção ambiental, e a suspensão foi afastada como consequência dessa decisão. Como resultado, passou-se a admitir o crédito nas aquisições, mas também a exigir o PIS/COFINS na tributação das vendas, gerando oneração relevante, sobretudo para cooperativas, catadores e pequenos operadores.

 

Modulação de efeitos e impacto prático para empresas

Em março de 2026, ao julgar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando sua eficácia a partir de 11 de março de 2026. Foram ressalvadas as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021, mantendo-se seus efeitos próprios. Ademais, afastou-se a cobrança retroativa de PIS/COFINS sobre operações anteriores ao marco temporal quando a pretensão decorrer da invalidação do art. 48. Na prática, as empresas passaram a adquirir os resíduos com tributação do PIS e da COFINS a partir de 11/03/2026, podendo se creditar dos valores correspondentes.

 

PL nº 1.800/2021 e a nova sistemática tributária

Nesse cenário, o PL nº 1.800/2021, aprovado pelo Senado Federal e encaminhado para sanção presidencial, reconfigura os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005. O novo art. 47 autoriza o creditamento de PIS/Pasep e COFINS nas aquisições de resíduos por pessoas jurídicas, no lucro real, que os utilizem como insumo, desde que adquiridos e pagos a empresas estabelecidas no país. O novo art. 48, por sua vez, isenta essas contribuições nas vendas e exclui tais receitas da base de cálculo. O modelo restabelece, portanto, a neutralidade: há crédito na entrada e desoneração na saída.

 

Lei Complementar nº 229/2026 e viabilização do novo regime

A sanção do projeto dependia do cumprimento das exigências de compensação arrecadatória previstas nos arts. 14 e 14-A da LC nº 101/2000 e art. 29, I, da Lei nº 15.321/2025. A Lei Complementar nº 229/2026, publicada em 31 de março de 2026, afastou tais restrições a medidas que envolvam o setor de reciclagem, removendo o principal entrave jurídico à entrada em vigor das novas disposições.

A nova sistemática deverá produzir efeitos a partir de sua publicação, o que deve ocorrer nos próximos dias, e valer para o ano de 2026.

 

Impactos da reforma tributária: CBS e IBS na reciclagem

A partir de 2027, com a entrada em vigor da Reforma Tributária (LC 214/25), que extinguirá o PIS/COFINS e o substituirá pela CBS, estas operações de aquisição de resíduos sólidos passarão a gerar crédito presumido de 7%, conforme art. 170.3 À partir de 2029, com a substituição gradual do ICMS pelo IBS, também passarão a gerar créditos presumidos de IBS de 1,3% em 2029 até 13% em 2033.

Além disso, o § 3º do art. 170 exclui do crédito presumido determinados materiais, como sucata de cobre, pneus, produtos eletroeletrônicos, pilhas e baterias, que atualmente estão abrangidos pelo regime vigente4.

 

Perspectivas e desafios da tributação da cadeia de reciclagem

Em síntese, o PL nº 1.800/2021 restabelece o equilíbrio tributário da cadeia de reciclagem, com efeitos imediatos a partir da sua publicação, viabilizados pela LC nº 229/2026. A partir de 2027, contudo, o novo sistema introduz um tratamento distinto para estas operações, o que exige acompanhamento contínuo da regulamentação e dos impactos da reforma tributária no setor.

 


Artigo elaborado por: Ricardo Alegransi, João Rezende, Lucas Soares e Henrique Melo.

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