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Pílulas Tributárias #03: Pecuária e a Reforma Tributária – O que Realmente Muda?

26 de May de 2026

Pílulas Tributárias: Pecuária e a Reforma Tributária – O que Realmente Muda?

A pecuária é um dos setores que mais diretamente será impactado pela Reforma Tributária — tanto pela lógica das alíquotas reduzidas quanto pelas incertezas que os regulamentos ainda deixam em aberto. Para entender o que muda, é preciso separar o que está claramente escrito do que ainda depende de interpretação.

 

O que o regulamento diz — e o que é interpretação

O artigo 212 do Regulamento do IBS estabelece redução de 60% nas alíquotas sobre o fornecimento de “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura”. O mesmo texto consta do Regulamento da CBS. O regulamento define in natura como o produto “tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação”.

A partir dessa definição, a interpretação mais razoável é que o animal vivo — o boi em pé que sai da fazenda em direção ao frigorífico — se enquadraria como produto agropecuário in natura e, portanto, teria a alíquota reduzida. Essa é a leitura dominante entre tributaristas. Mas é preciso ser honesto: os regulamentos não mencionam explicitamente “animal vivo”, “bovino” ou “gado em pé”. O enquadramento decorre de interpretação sistemática, e esse ponto específico é candidato a disputas administrativas e judiciais no início da vigência plena do sistema.

 

A carne processada: alíquota cheia

Aqui não há dúvida. A carne processada pelo frigorífico — seja ela resfriada, congelada ou embalada para o varejo — é um produto industrializado. Ela não está na cesta básica nacional de alimentos (cujos produtos têm alíquota zero pelo artigo 199 do Regulamento do IBS, a partir do Anexo I da LC nº 214/2025). Para a carne ter tratamento favorável, precisaria constar do Anexo VII da mesma lei, que lista alimentos destinados ao consumo humano com redução de 60%. A confirmação dessa inclusão exige consulta direta ao texto da LC nº 214/2025 — algo que todo frigorífico e toda empresa de proteína animal deve fazer com urgência.

 

O pecuarista pessoa física abaixo de R$ 3,6 milhões

Para o criador de gado que opera como pessoa física e fatura abaixo do limite anual, o dia a dia operacional muda pouco. Ele não recolhe IBS nem CBS. Mas precisa emitir o documento fiscal a cada operação de venda. Sem esse documento, o frigorífico que compra os animais não consegue acumular o crédito presumido ao qual tem direito — e isso pode se traduzir em desconto no preço pago ao produtor. A emissão correta da nota passa a ser um requisito comercial, não apenas fiscal.

 

Pecuária integrada — regra especial importante

Produtores que operam sob contrato de integração vertical — o modelo típico da avicultura e da suinocultura, onde o criador recebe os animais e a ração da integradora e devolve o produto acabado — têm uma regra específica e favorável. O artigo 239 do Regulamento do IBS determina que o produtor rural integrado é sempre não contribuinte do IBS e da CBS em relação às operações cobertas pelo contrato de integração, independentemente do seu faturamento total. Mesmo que esse produtor ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões em outras atividades, as operações de integração ficam fora do regime de contribuinte.

 

A pecuária de corte viverá uma fase de transição com pontos genuinamente abertos. A classificação do animal vivo como produto in natura é a interpretação mais consistente com a lei, mas ainda precisará ser consolidada pela jurisprudência administrativa e, possivelmente, judicial. Produtores e frigoríficos que quiserem segurança jurídica deverão buscar consultas formais ao fisco.

 


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