Seguro Garantia Judicial: Rigor Formal Retomado
A SBDI-1 pacifica: registro da apólice na SUSEP deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Regularização posterior é inviável.
O que estava em debate?
A empresa reclamada substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial ao interpor seu recurso de revista — prática permitida pelo art. 899, § 11, da CLT (Reforma Trabalhista de 2017).
O problema: não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP, exigida pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. O Tribunal Regional declarou o recurso deserto.
A 5ª Turma do TST reformou, concedendo prazo para regularização — decisão que a SBDI-1 depois reverteu.
O que exige o Ato Conjunto nº 1/2019?
- Apresentação da apólice do seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na SUSEP
- Certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP
Art. 5º, § 4º: “O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.”
Prazo para regularização? Não cabe.
- A OJ nº 140 da SBDI-1 só se aplica a recolhimento insuficiente — não à ausência de documentação.
- A irregularidade na apólice equivale à ausência total do depósito recursal.
- O art. 1.007, § 2º, do CPC não incide nessa hipótese.
- A Súmula nº 245 do TST exige comprovação do preparo no prazo do recurso.
Ementa – trecho
E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011
“Não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização.”
O que muda no seu processo?
- Antes de interpor o recurso, confirme que a apólice está registrada no portal da SUSEP.
- Junte apólice + comprovante de registro + certidão de regularidade simultaneamente ao recurso.
- Não há segunda chance: vícios na apólice equivalem a ausência de preparo.
Artigo elaborado por: Rafael Mello, Israel Cruz e Ana Vasconcelos.
Decisão recente da SBDI-1 do TST reforça o rigor formal no uso do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal.
A Corte firmou entendimento de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sendo inviável qualquer regularização posterior.
A ausência dessa documentação equivale à falta de preparo, resultando na deserção do recurso. O posicionamento eleva o nível de exigência processual e amplia os riscos para empresas. A atuação preventiva e a conferência documental rigorosa tornam-se indispensáveis.”