Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
Em mais um importante julgamento de temas tributários que ocorreu em dezembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao analisar o Tema de Repercussão Geral n° 504, entendeu que o Crédito Presumido de IPI, proveniente da aquisição de insumos para a fabricação de produtos destinados à exportação, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por maioria de votos, o STF fixou a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
As razões que guiaram a maioria dos Ministros se baseiam na interpretação dessas “receitas”, equivalentes a valores ingressantes a título de Crédito Presumido de IPI, como alheias à abrangência dada pela Constituição à base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o faturamento das empresas, não se confundindo com um crédito existente no sistema jurídico tributário para desonerar a cadeia de comercialização de produtos destinados à exportação.
Outro argumento terminativo à discussão está em que a Constituição, em seu Artigo 149, garante imunidade plena a quaisquer receitas derivadas de operações voltadas à exportação de produtos.
O julgamento tem reflexo importante na desoneração da cadeia produtiva, considerando que o crédito presumido do IPI é entendido como um benefício que tem como objetivo desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional.
Agora, resta aguardar o decurso do prazo para eventual recurso por parte da União Federal, bem como uma possível modulação nos efeitos do precedente.
A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.
(com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas)