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Farmácias e drogarias do Estado de São Paulo não podem exigir CPF do consumidor sem informar sobre a concessão de descontos

09 de dezembro de 2020

09/12/2020

Por Leonardo Neri e Bárbara Oliveira

Foi publicada na última quarta-feira (02) a Lei 17.301/2020, que proíbe as farmácias e drogarias de exigirem o fornecimento de CPF do consumidor no ato da compra sem informar de forma clara a respeito de eventual concessão de descontos ou promoções condicionados à abertura de cadastro ou registro de dados pessoais.

A Lei vale para todo o Estado de São Paulo e entrou em vigor na data de sua publicação.

O descumprimento da determinação sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no importe de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que atualmente corresponde a R$ 5.522,00. A multa pode ser exigida em dobro em caso de reincidência.

Além disso, as farmácias e drogarias deverão afixar em seus estabelecimentos avisos visíveis com os seguintes dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”. A medida deve viabilizar que os próprios consumidores façam a fiscalização do cumprimento das determinações legais.

A Lei 17.301/2020 tem como principal fundamento garantir a proteção de dados pessoais dos consumidores, e está em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados, que exige o consentimento do titular de dados para o tratamento de seus dados pessoais, bem como o fornecimento de informação clara e precisa acerca da finalidade da coleta dos dados.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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