Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes, com a colaboração Pedro Antônio G. M. Buzas
Em meio a subsequentes alterações sobre a matéria capitaneadas pelo Ministério da Fazenda, vemos publicada nesta quinta-feira (31/08) a Medida Provisória (MP) n° 1.185/2023, que altera substancialmente as normas referentes a incentivos fiscais estaduais e sua utilização pelos contribuintes, caso aprovada no legislativo.
A principal novidade trata da inclusão das subvenções de investimento, espécie de benefício fiscal concedido pelos Estados, na base de incidência do Imposto de Renda (“IRPJ”), da PIS e da COFINS, prática antes vetada pela legislação.
Os valores de IRPJ irão gerar crédito, podendo ser compensados adiante, mas as cargas de PIS/COFINS e CSLL saltam da não incidência para as alíquotas de 9,25% e 9%, respectivamente.
O que se vê, na hipótese das mudanças contidas na MP entrarem em vigor, é guinada legislativa não só em relação à nova incidência daqueles tributos federais, que aumenta diretamente a onerosidade fiscal suportada pelos contribuintes, mas também quanto a novidades que arregimentam o direito ao crédito, pelas quais majora-se indiretamente a onerosidade tributária.
O direito ao acima mencionado crédito de IRPJ apenas poderá ser usado após a efetiva implantação ou expansão da empreitada que ensejou o incentivo fiscal, de maneira que o contribuinte pode ser agraciado com o benefício, em um momento, mas só estará apto a utilizá-lo quando da conclusão do empreendimento, o que pode ocorrer muito posteriormente.
Além disso, a MP inova igualmente ao estabelecer que para receber o direito ao benefício deve o contribuinte entrar com pedido junto à Receita Federal e comprovar que aquele foi usado para investimentos.
Pretende, ainda, ao revogar o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, encerrar as discussões judiciais sobre as subvenções para custeio – para efeitos fiscais, sob ótica da Receita, diferentes das primeiras – serem comtempladas, ou não, na isenção desses tributos federais. Agora, nos termos da MP, serão plenamente tributadas, sem direito ao crédito.
Esse último tópico pode revolver argumentos no sentido da inconstitucionalidade da Medida, estes já suscitados pelos contribuintes tratando da mesma matéria, no contexto ser vedado à União tributar incentivos fiscais dados pelos Estados aos contribuintes.
A nossa equipe permanecerá acompanhando de perto o desenvolver do tema e encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.