Por Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala e Nicoly Crepaldi Minchuerri*
Conforme foi amplamente noticiado tanto pela imprensa especializada quanto pelos veículos de comunicação de massa, o Grupo Petrópolis, grupo econômico cervejeiro responsável pela produção de rótulos como “Itaipava”, “Petra” e “Lokal”, requereu pedido de recuperação judicial ao Juízo Empresarial da cidade do Rio de janeiro no final de março deste ano. Segundo a própria requerente, o motivo foi uma crise de liquidez em razão da diminuição drástica de venda de seus produtos nos meses que antecederam o pedido.
O pedido foi rapidamente deferido, de modo que a partir desta decisão, as ações em face do grupo foram suspensas. Em seguida, foram designadas datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, cujo intuito era votar a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas.
Instalada somente em segunda Assembleia, no final de agosto deste ano, os credores optaram por suspender a votação a fim de as Recuperandas aditarem o plano, cuja aprovação se deu poucos dias depois, em 11 de setembro, durante nova Assembleia Geral de Credores.
Todavia, em que pese a recuperação judicial esteja se desenvolvendo conforme o rito previsto na legislação, há fato importantíssimo que pode atravancar os rumos do processo: a incorporação da empresa International Plastics Industria & Comercio Ltda (IPL) dias antes do pedido de recuperação judicial.
Conforme já mencionado, Grupo Petrópolis é um grupo econômico, ou seja, composto por diversas empresas, dentre as quais está IPL.
Ocorre que semanas antes do pedido de recuperação judicial, o grupo optou pela incorporação da empresa, de modo que seus ativos e passivos fossem englobados pela empresa principal do grupo.
Todavia, não houve expresso consentimento dos credores da IPL, que, após ciência da incorporação, contestaram judicialmente a validade do ato buscando sua anulação. Alegam que, além de não terem sido informados, foram prejudicados pela incorporação, pois deixaram de ser credores da IPL e se tronaram credores do Grupo Petrópolis, superendividado e em recuperação judicial, o que impede a cobrança dos valores e os sujeita às diretrizes do plano aprovado.
Segundo a legislação vigente, o ato de incorporação pode ser anulado pelo credor prejudicado, desconstituindo todo e qualquer efeito decorrente dele. Dessa forma, não haveria a inclusão da IPL no rol das recuperandas, possibilitando a seus credores a cobrança e execução dos créditos pelas vias ordinárias, sem obrigatoriedade de respeito ao rito da recuperação judicial.
Atualmente, a questão está em debate, havendo a real possibilidade de o ato de incorporação ser julgado como nulo, o que será um grave problema ao processo de recuperação judicial, pois o plano que o alicerça levou em consideração os passivos e os ativos da empresa incorporada.
Trata-se de procedimento complexo, cujo julgamento será decisivo tanto para o decorrer da recuperação judicial do Grupo Petrópolis, que busca validar o ato de incorporação; quanto para os credores da IPL, que além de se verem prejudicados pela incorporação sem notificação prévia, veem na desconstituição da incorporação a grande chance de receberem seus créditos.
(Com a colaboração de Luís Felipe Meira M. Simão)