Por: André Jerusalmy
Os derivativos podem ser utilizados de diversas formas e seu uso é amplamente conhecido no mercado financeiro. Entanto, duas são as formas mais comuns de derivativos: proteção (hedge) ou alavancagem (especulação). Ao passo que a proteção contra o risco de mercado pode reduzir os efeitos decorrentes da oscilação dos preços dos ativos (e.g. dólar vs. real) eles também podem aumentar o potencial de retorno de uma determinada aplicação mediante alavancagem de múltiplas vezes o valor contratado, que poderá gerar ganhos (ou perdas) diretamente relacionados a tal múltiplo.
No final do mês de setembro foi publicado a resolução CMN 4.948 que dispõe sobre operações de derivativos no exterior por instituições financeiras localizadas no Brasil.
A resolução vigente até então (Resolução CMN 3.312/05) não amparava a contratação de derivativos “cross border”, ou seja, aqueles contratados fora do Brasil, para a proteção de variação de qualquer moeda contra o real. Se uma pessoa física ou jurídica desejasse se proteger contra a variação do real contra o dólar, ela deveria fazer a contratação no Brasil com um correspondente brasileiro no exterior (a contratada deverá ter operação local no país estrangeiro).
Assim, com a edição da resolução CMN 4.948, espera-se que haja menos entraves na legislação de câmbio e na contratação de operações de derivativos, facilitando a utilização desse instrumento por pessoas físicas e jurídicas que desejem se blindar de oscilações. A resolução entrará em vigência em 3 de janeiro de 2022.