Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala.
Após decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impenhorabilidade de um imóvel alienado fiduciariamente, cuja penhora foi requerida em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Ou seja, de acordo com entendimento da Corte, o bem dado como garantia fiduciária não pode sofrer penhora judicial para quitação dos débitos perante terceiro, uma vez que a propriedade, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário.
No Direito Brasileiro, a alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem como garantia do pagamento de uma dívida. A propriedade do bem permanece sob guarda do credor até que o devedor quite suas obrigações, momento em que a propriedade do bem alienado retorna ao seu domínio. O bem em si é a garantia que o credor fiduciário possui quanto a possíveis prejuízos decorrentes do inadimplemento do devedor, já que nesse caso, poderá se desfazer do bem para restituir o valor que lhe era devido.
A alienação fiduciária é muito comum no cotidiano, sobretudo quando há financiamento bancário para a aquisição de veículos ou imóveis. Nesses casos, o valor que a instituição financeira concede por meio de empréstimo ao tomador é garantido pelo bem em si. Dessa forma, em que pese o comprador tenha adquirido o bem, sua verdadeira propriedade pertence à instituição financeira que concedeu o empréstimo, até que esse seja quitado.
Como a propriedade do bem permanecerá com o credor fiduciário somente enquanto houver crédito a ser pago, o nome dado a está propriedade é resolúvel. O credor fiduciário tem a propriedade do bem, todavia, por ser resolúvel, não pode dele dispor.
No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu justamente isso: em que pese o devedor das despesas condominiais utilize o imóvel em si, este não pode ser vendido para quitar seus débitos condominiais, pois a verdadeira propriedade, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário.
Entretanto, de acordo com entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, embora o imóvel seja impenhorável em razão de se encontrar alienado fiduciariamente, fica ressalvada a possibilidade de penhora de direito real de aquisição, ou seja, o credor do débito condominial poderá ocupar o lugar de seu devedor, e após quitado o crédito, adquirir a plena propriedade do imóvel.
Com a colaboração de Luís Felipe Simão