Por Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala*
Atualmente tramita no Supremo Tribunal Federal – STF o Recurso Extraordinário 1307334 o qual trata especificamente da constitucionalidade da (im)penhorabilidade de imóvel residencial de fiador de instrumento comercial de locação.
O Julgamento já conta com oito votos, todos proferidos no dia 12 de agosto, tendo sido suspenso com uma votação de alto grau técnico e acirrado, colocando-se até o momento em um empate, não havendo, portanto, previsão para retorno.
O Caso concreto tratado no referido julgamento foi um dos quais trouxe repercussão geral ao tema, sendo que os Desembargadores do TJSP decidiram no caso em que um fiador recorreu da decisão que autorizou a penhora de seu imóvel. Os Desembargadores permitiram a penhora de um imóvel, que era o único bem da família, para a quitação do contrato de aluguel.
O Fiador aduz que a locação comercial do processo tem que ser tratada de forma diferente a locação residencial, pois, segundo ele, o direito a moradia que valeria tanto para o fiador como para o dono do imóvel residencial, se aplica a esse caso.
Como dito, o tema tratado é julgado em repercussão geral, isto quer dizer, a decisão dos ministros tem de ser replicada em todos os processos que estão em trâmite sobre a mesma matéria.
Diante de sua relevância pendem de julgamento somente no Supremo Tribunal Federal 146 (cento e quarenta e seis) recursos extraordinários de fiadores contra decisões do TJSP sobre o mesmo tema. Em âmbito nacional, em razão da repercussão geral, temos ao todo 236 (duzentos e trinta e seis) processos sobre a matéria com o andamento interrompido, aguardando o julgamento do caso mencionado, para que após tenham sua movimentação retomada.
O I. Relator do recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu em suas razões de voto de que “A finalidade é não restringir a possibilidade de fiança em locação daqueles fiadores que se apresentassem com um único imóvel”.
Desta forma, para o relator, a previsão legal não se distingue da locação residencial ou comercial para excepcionar a penhorabilidade do bem de família do fiador. O Ministro também afirmou que “Se a intenção do legislador fosse restringir a possibilidade de penhora do fiador à locação residencial teria feito essa ressalva”. Assim, em seu voto, o Ministro
Alexandre de Moraes (Relator), negou provimento ao recurso extraordinário e propunha a seguinte tese (tema 1.127 da repercussão geral): “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, sendo acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.
Já o Ministro Edson Fachin, se opõe ao julgamento nos termos apresentados pelo Relator, firmando a tese de que “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”, dando provimento ao Recurso. Referido entendimento até o presente momento está sendo acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
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