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Importância do Stay Period na recuperação judicial

26 de dezembro de 2022

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

De acordo com a Lei de Recuperação e Falências, dentre outros requisitos, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não estejam vencidos. Ou seja, apenas os créditos já constituídos sofrerão os efeitos da recuperação judicial.

Todavia, é corriqueiro que as recuperandas não cessem suas atividades após terem o pedido de recuperação judicial deferido, ainda mais quando em seu plano de recuperação judicial está previsto que o faturamento será utilizado para saldar os créditos. Com isso, é comum que novos créditos surjam em decorrência da continuidade da atividade empresarial, mas não estejam sujeitos à recuperação judicial.

A fim de proteger a recuperanda de processos de execução supervenientes oriundos desses e dos demais créditos, o legislador criou um período de blindagem, o stay period: durante o período de 180 dias a empresa estará protegida de toda e qualquer execução, mesmo que fora de seu processo de recuperação judicial, havendo ainda, a possibilidade de o prazo ser prorrogado uma vez por mais 180 dias.

Ocorre que em muitos casos os novos créditos surgem após findado o prazo de prorrogação do stay period, o que, de acordo com a lei, permitiria que as execuções ocorressem.

Por isso, muitas recuperandas peticionam nos autos requerendo um novo período de suspensão, o que é expressamente contrário às previsões da lei que versa sobre a recuperação judicial, que prevê expressamente uma única prorrogação por iguais 180 dias. Dessa forma, as recuperandas ficam expostas, sendo obrigadas a se defenderem em autos apartados e muitas vezes tendo pedidos de penhoras sobre bens essenciais às suas atividades empresariais.

Destarte, a fim de que tal risco seja dirimido, é de suma importância que a recuperação judicial seja conduzida por advogados especialistas na matéria e com ampla experiência na área.

Com a colaboração de Luis Felipe Simão.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Vitor Ferrari

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