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Imposto Seletivo: O Que Muda para Fabricantes e Importadores de Veículos em 2027?

5 de novembro de 2026

Imposto Seletivo: MP nº 1.399/2026 define alíquotas e regras de implementação do tributo, com diferenciação por motorização e características técnicas dos veículos, além de fator adicional na importação.

 

A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para 2027, em um regime de implementação gradual. Para o setor automotivo, a medida exige atenção à composição do portfólio, à formação de preços e ao planejamento das operações de fabricação e importação.

Previsto na reforma tributária para alcançar determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o IS terá, nessa etapa inicial, alíquotas calculadas com parâmetros utilizados no IPI. A comparação entre os valores devidos, porém, depende das bases de cálculo e das características de cada operação.

Segundo o texto original da MP, a cobrança produzirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. A medida está sujeita à apreciação do Congresso Nacional.

 

Como será calculado o Imposto Seletivo sobre veículos?

O cálculo parte de uma alíquota-base, à qual são somados ou subtraídos os ajustes previstos para as características técnicas do veículo. Sobre o resultado, aplica-se o fator de conversão de 1,21.

O Anexo I estabelece as seguintes alíquotas-base:

  • 6,3% para automóveis classificados na posição 87.03 da NCM;
  • 3,9% para veículos de carga classificados nas posições e códigos expressamente relacionados no anexo, observadas as hipóteses de não incidência, como a dos caminhões que atendam à definição legal.

 

A fórmula geral pode ser representada da seguinte forma:

Alíquota do IS = (alíquota-base + ajustes aplicáveis) × 1,21

Os percentuais de 6,3% e 3,9%, portanto, são pontos de partida. A determinação da alíquota aplicável exige verificar o enquadramento de cada modelo e versão.

 

Quais características influenciam a alíquota?

A MP considera critérios relacionados à fonte de energia e à tecnologia de propulsão, à eficiência energética, à potência do sistema de propulsão, ao desempenho estrutural, às tecnologias assistivas à direção e à reciclabilidade.

Esses fatores podem aumentar ou reduzir a alíquota inicial. Assim, veículos de uma mesma marca ou categoria comercial poderão receber tratamentos distintos em razão de suas especificações.

Para fabricantes e importadores, será necessário reunir a documentação técnica que sustenta os ajustes aplicados e assegurar a correspondência entre essas informações, os cadastros de produtos e a parametrização dos sistemas fiscais.

 

Como a motorização influencia a tributação?

O combustível e a tecnologia de propulsão terão influência direta na composição da alíquota. Para automóveis classificados na posição 87.03 da NCM, o Anexo II prevê, entre outros, os seguintes ajustes sobre a alíquota-base:

Motorização Ajuste sobre a alíquota-base

Elétrica −2 pontos percentuais

Gasolina +6,5 pontos percentuais

Diesel +12 pontos percentuais

Esses ajustes são aplicados antes da multiplicação pelo fator de conversão de 1,21 e devem ser considerados em conjunto com os demais critérios técnicos.

Para ilustrar, um automóvel a gasolina parte da alíquota-base de 6,3%, acrescida de 6,5 pontos percentuais em razão da motorização, chegando a 12,8% antes dos demais ajustes. Se, por hipótese, todos os outros ajustes forem iguais a zero, a aplicação do fator de conversão resultará em aproximadamente 15,49%.

No mesmo cenário hipotético, um automóvel a diesel partiria de 6,3%, acrescidos de 12 pontos percentuais, totalizando 18,3%. Após o fator de conversão, o resultado seria de aproximadamente 22,14%.

Esses exemplos não representam alíquotas uniformes para todos os veículos a gasolina ou diesel. Potência, eficiência energética, segurança, reciclabilidade e eventuais benefícios podem alterar o resultado. Na importação, deve ser considerado também o fator adicional aplicável à operação.

Os veículos de carga abrangidos pelo Anexo III possuem ajustes próprios, razão pela qual os percentuais previstos para automóveis não devem ser automaticamente estendidos a outras categorias.

 

Qual será o tratamento dos veículos elétricos e híbridos?

A eletrificação, por si só, não garante alíquota zero.

No caso dos automóveis elétricos, o ajuste de menos 2 pontos percentuais deve ser combinado com os demais critérios pertinentes, antes da aplicação do fator de conversão.

Nos híbridos, o tratamento varia conforme a tecnologia de propulsão e o combustível utilizado. O Anexo II prevê reduções para as tecnologias híbridas flex-fuel/etanol nele especificadas e majorações para as versões híbridas a gasolina e diesel.

A identificação comercial como “híbrido” é, portanto, insuficiente para determinar a tributação. Será preciso verificar se o veículo é híbrido leve, completo ou recarregável, além do combustível e dos demais parâmetros legais de cada versão.

 

Qual será o tratamento dos veículos importados?

A MP prevê um fator adicional para a importação. Quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, a alíquota será calculada com a aplicação cumulativa do fator de conversão de 1,21 e do fator de ajuste de 1,17.

Nessa hipótese, a fórmula será:

Alíquota do IS na importação = (alíquota-base + ajustes técnicos) × 1,21 × 1,17

Se, em um exemplo hipotético, a alíquota inicial após os ajustes técnicos for de 7%, o resultado será:

7% × 1,21 × 1,17 ≈ 9,91%

Esse percentual incidirá sobre a base legal do IS na importação. O exemplo não considera benefícios fiscais e não representa uma alíquota uniforme para veículos importados.

A existência de fatores e bases próprios reforça a necessidade de comparar as operações nacionais e de importação por meio de simulações completas.

 

Caminhões e picapes terão o mesmo tratamento?

A MP prevê não incidência do IS sobre caminhões, definidos como veículos automotores destinados ao transporte de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, observadas as demais características legais.

As picapes estão expressamente excluídas desse conceito, independentemente do peso bruto total. Por isso, o peso do veículo, isoladamente, não assegura a aplicação da não incidência.

O enquadramento exige analisar as características construtivas e a classificação fiscal. Essa distinção merece atenção especial nos portfólios que incluem picapes, furgões e outros veículos comerciais.

 

Em quais situações haverá alíquota zero?

Entre as hipóteses contempladas pela MP estão as aquisições por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, desde que cumpridas as condições legais e reconhecido o direito ao benefício pela Receita Federal.

A medida também prevê alíquota zero para veículos com registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), mediante atendimento cumulativo aos requisitos exigidos.

Nesse caso, são considerados critérios relativos às emissões de CO₂, à reciclabilidade, à realização de etapas fabris no Brasil e à categoria do veículo.

A utilização de tecnologia elétrica ou híbrida não substitui a verificação dos requisitos específicos para o benefício. Além dessas situações, o art. 6º contempla hipóteses transitórias que devem ser examinadas conforme a operação.

 

Uma alíquota superior à do IPI significa aumento da carga tributária?

A comparação direta entre os percentuais pode levar a conclusões equivocadas.

O fator de conversão busca compensar diferenças entre as bases de cálculo do IPI e do IS. Dessa forma, multiplicar a alíquota por 1,21 não significa, automaticamente, aumento de 21% no imposto pago ou no preço do veículo.

Para avaliar o impacto econômico, será necessário considerar a base tributável, os ajustes técnicos, os benefícios aplicáveis e as particularidades da operação. Nas importações, a análise deverá incorporar também o fator adicional previsto na MP.

 

Como o setor automotivo deve se preparar?

A preparação para 2027 deve começar pela revisão do enquadramento de cada modelo e versão. Fabricantes e importadores precisam conferir as NCMs, organizar os dados técnicos e validar os ajustes que compõem a alíquota, com atenção especial à motorização e ao combustível.

Com essas informações, será possível simular os efeitos sobre custos, margens e preços, além de adequar os sistemas fiscais e os procedimentos de faturamento.

Também será essencial acompanhar a tramitação da MP, sua regulamentação e as discussões sobre pontos controversos. O planejamento deve considerar as regras do texto publicado e permitir a atualização das premissas diante de eventuais alterações.

A avaliação individualizada do portfólio será decisiva para dimensionar os efeitos do Imposto Seletivo e orientar as decisões comerciais e operacionais para 2027.


Artigo elaborado por: João Rezende.

  • A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para 2027, em um regime de implementação gradual. Para o setor automotivo, a medida exige atenção à composição do portfólio, à formação de preços e ao planejamento das operações de fabricação e importação.

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João Paulo Toledo de Rezende

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