A insolvência transnacional configura-se quando a crise econômico-financeira de uma empresa ou de um grupo empresarial extrapola as fronteiras de um único Estado e passa a envolver ativos credores contratos operações ou estabelecimentos situados em múltiplas jurisdições. Trata-se de fenômeno jurídico complexo marcado pela presença simultânea de elementos relevantes submetidos a diferentes sistemas legais o que impõe a necessidade de coordenação normativa e institucional entre ordens jurídicas autônomas.
Ao contrário da insolvência estritamente doméstica a insolvência transnacional não se limita à reorganização ou à liquidação da empresa sob a ótica de um único ordenamento. Discute-se a definição da jurisdição competente para conduzir o processo principal os critérios para reconhecimento e eficácia de decisões estrangeiras a forma de preservação ou realização dos ativos localizados no exterior e o tratamento isonômico dos credores distribuídos internacionalmente. O centro do debate deixa de ser apenas patrimonial e passa a ser estrutural e cooperativo.
Esse contexto tornou-se cada vez mais recorrente em razão da atuação globalizada dos grupos empresariais da internacionalização dos mercados financeiros da elevada mobilidade dos investimentos e da fragmentação geográfica das cadeias produtivas. Um mesmo conglomerado pode manter sua sede em um país suas unidades industriais em outro seus financiamentos estruturados em uma terceira jurisdição e seus principais credores dispersos em diversos Estados o que evidencia a inadequação de soluções puramente nacionais para crises empresariais contemporâneas.
A inexistência de uma disciplina específica sobre insolvência transnacional no ordenamento jurídico brasileiro representa uma das mais relevantes lacunas do sistema de reestruturação empresarial. Em um ambiente econômico marcado pela circulação global de capitais pela internacionalização das estruturas societárias e pela dispersão territorial dos ativos e dos credores a insistência em enfrentar crises complexas por meio de instrumentos essencialmente domésticos compromete a eficiência a previsibilidade e a credibilidade institucional do país.
Atualmente os casos com elementos internacionais são solucionados a partir de interpretações ampliativas da LRF em conjunto com normas gerais de direito internacional privado e mecanismos de cooperação judicial internacional. Embora essa construção permita soluções pontuais ela não assegura uniformidade decisória nem estabilidade normativa. Cada processo passa a depender de arranjos casuísticos sujeitos a compreensões divergentes o que intensifica a incerteza jurídica para empresas credores e investidores.
Essa instabilidade normativa impacta diretamente a atratividade do Brasil como ambiente de negócios. Investidores estrangeiros avaliam com rigor crescente a existência de mecanismos claros previsíveis e eficientes de proteção do crédito em cenários de crise. A ausência de um regime estruturado de insolvência transnacional eleva a percepção de risco encarece operações de financiamento e reduz a competitividade do país no mercado internacional.
Além disso a falta de coordenação formal entre jurisdições produz ineficiências significativas. Processos paralelos instaurados em diferentes países podem gerar decisões incompatíveis bloqueios recíprocos de ativos execuções desordenadas e destruição de valor econômico. Em vez de promover a preservação da empresa viável e a maximização do retorno aos credores o sistema passa a estimular a fragmentação patrimonial a litigiosidade excessiva e a perda de eficiência coletiva.
Sob a perspectiva institucional o Brasil permanece afastado das melhores práticas internacionais em especial da Lei Modelo da UNCITRAL sobre Insolvência Transnacional adotada por diversas economias relevantes. Esse distanciamento dificulta a cooperação entre tribunais administradores judiciais e autoridades estrangeiras além de restringir o reconhecimento célere de processos externos e a coordenação de reestruturações de alcance global.
A necessidade de uma regulação específica também decorre da própria evolução das recuperações judiciais no país. Grandes grupos empresariais passaram a apresentar estruturas societárias internacionais financiamentos externos garantias localizadas fora do território nacional e credores distribuídos em múltiplas jurisdições. Desconsiderar essa realidade compromete a efetividade da recuperação judicial como instrumento de preservação da atividade econômica e de reorganização produtiva.
Nesse contexto a criação de uma disciplina própria para a insolvência transnacional não representa apenas um aprimoramento técnico legislativo. Constitui verdadeira decisão estratégica de política econômica e institucional destinada a alinhar o Brasil aos padrões internacionais de governança fortalecer a segurança jurídica ampliar a confiança dos investidores e assegurar que crises empresariais globais sejam tratadas de forma coordenada eficiente e equitativa.
Sem essa regulação o Brasil continuará enfrentando insolvências de dimensão global com instrumentos de alcance local e consequentemente com resultados estruturalmente limitados.