Por Luis Felipe Fornetti Eiras
Fora publicada na terça-feira, dia 30 de abril de 2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 60/2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual permite a advogados autenticar cópias de documentos a serem registrados perante juntas comerciais.
De acordo com a Instrução Normativa, advogado ou contador da parte interessada tem o poder de declarar autêntica as cópias de documentos levados a registro através de uma declaração de autenticidade, a qual foi apresentada em anexo à IN.
“Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.”
Juntamente com a declaração de autenticidade, o advogado ou o contador deve apresentar cópia simples da carteira de profissional, conforme com o artigo 1º, § 3º da IN 60/2019.
A IN, em conformidade com a Medida Provisória nº 876 de 2019, visa, baseada no princípio da boa-fé e da desburocratização, a simplificação do registro de empresas perante as juntas comerciais, principalmente das sociedades limitadas e empresas de responsabilidade limitada (Eireli), assim como a possibilidade de redução de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de infração. A IN insiste que a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estados e empresas.
A IN altera, também, o manual de registro de sociedade limitada constante pela IN 38/17 do DREI, bem como altera o manual de registro de empresa individual de responsabilidade limitada, aprovado pela mesma instrução 38 de 2017.
A IN não se aplica aos casos em que a lei exige a apresentação de documento original e entra em vigor na terça-feira, dia 30 de abril de 2019.