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Instrução Normativa nº 55 permite que incapaz constitua “EIRELI”.

01 de abril de 2019

 

Por Amanda Lima e Luis Eiras

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2019 a Instrução Normativa (“IN”) nº 55 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) vinculado ao Ministério da Economia, que Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Em síntese, o texto prevê a possibilidade de o incapaz constituir uma EIRELI, por expressa disposição do § 6º do art. 980-A do Código Civil aplicam-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas.

De acordo com a nova norma, é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado

É importante salientar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual, já que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”, sendo que a responsabilidade de tal sociedade estará limitada ao seu capital, assim como já ocorre com as sociedades limitadas.

 

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