Por: Leonardo Neri
Coletamos algumas decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contendo fundamentação na LGPD. Destacam-se:
- A 34ª Câmara de Direito Privado isentou a Eletropaulo de indenizar um cliente por vazamento de dados. O desembargador destacou que a empresa não teve culpa pelo episódio, que se deu por ação de hackers.
- Em outra decisão envolvendo a Eletropaulo, a 29ª Câmara de Direito Privado negou um pedido de indenização por danos morais feito por um cliente que também teve os dados vazados. “Em casos como o presente, em tal sentido, para além da constatação da irregularidade no tratamento dos dados do usuário, necessária à reparação pretendida a comprovação, a título de exemplo, da efetiva utilização das referidas informações por terceiros, ou ao menos a mínima especificação das consequências decorrentes do uso indevido, o que, indubitavelmente, não houve na espécie”, afirmou.
- Já a 4ª Câmara de Direito Privado condenou duas construtoras a bloquear os dados pessoais de um cliente. O consumidor alegou que, após firmar um contrato com as rés, passou a receber ligações e mensagens de terceiros estranhos à relação comercial, oferecendo serviços para o imóvel adquirido. O relator ainda afastou o argumento das construtoras de que a LGPD não se aplicaria ao caso, uma vez que o contrato com o cliente foi firmado em 2019 e a norma só entrou em vigor em 2021: “Esses direitos não passaram a existir a partir da LGPD, pelo contrário: deram origem à lei específica, pois estavam presentes há muito tempo no nosso ordenamento jurídico.”
- Uma empresa de serviços educacionais foi condenada pela 30ª Câmara de Direito Privado após um funcionário passar o número do telefone de uma cliente para outra pessoa. A aluna, além de não ter autorizado o envio do número, ainda passou a ser assediada por mensagens de WhatsApp. A relatora afastou a tese de ilegitimidade passiva levantada pela empresa. Segundo ela, o fato gerador dos danos foi o repasse do celular da autora por um preposto da ré a um terceiro. “Essa quebra do dever de proteção de dados atrai para si a responsabilidade pelos danos morais (LGPD, art. 42)”, pontuou.
- A 7ª Câmara de Direito Privado negou pedido de “direito ao esquecimento” a um homem condenado por violação de direitos autorais para que seu nome e imagem fossem excluídos de notícias publicadas na internet em 2014.
- A 31ª Câmara de Direito Privado determinou que uma administradora de condomínio forneça os dados pessoais dos moradores (como nome completo, e-mail e telefone) a um grupo de condôminos que pretende convocar uma assembleia-geral extraordinária para discutir a destituição do síndico. A administradora havia se recusado a passar os dados com base na LGPD. Entretanto, o relator considerou que a situação se enquadra no art. 11, II, a, da LGPD, que permite o tratamento de dados pessoais sensíveis, sem autorização dos titulares.
Em suma, a partir das referidas decisões judiciais temos evidências de que no ano de 2022 o tema da privacidade deve pautar as principais jurisprudências brasileiras.