Por Thais Carvalho e Israel Cruz
Muito embora o tema em comento já possua previsão legal nos termos do §2º do artigo 193, incluído pelo legislador em 1977, sempre houve certa instabilidade jurídica e decisões conflitantes sobre o assunto.
No dia 26/09/2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de recurso repetitivo, decidiu por maioria, que não é possível a cumulação do recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade pelo empregado, ainda que decorram de fatos geradores distintos e autônomos.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani, cujo entendimento foi de que art. 193 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que, portanto, não há controversa sobre a vedação da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo o empregado optar pelo recebimento do adicional que melhor lhe aprouver.
Dessa forma, restou superada a tese de que o dispositivo em questão iria de encontro ao previsto nos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, ou da Convenção n° 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.
A decisão sobre o tema é de extrema relevância, uma vez que, embora haja previsão expressa no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, de que o empregado que tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade pode “optar” pelo recebimento do adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, ainda havia entre os Tribunais decisões controversas e conflitantes sobre o tema.
A posição pacificadora da jurisprudência, em questão, por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo, deverá ser seguida pelos demais Tribunais, uniformizando o entendimento sobre tema em âmbito nacional e, assim, garantindo maior estabilidade e segurança jurídica.