Por Leonardo Neri
No final do ano passado foram legalizadas as apostas esportivas no Brasil, conforme promulgação da Lei n.º 13.756/2018, no entanto, o Ministério da Fazenda necessita, ainda, regulamentar a norma, esclarecendo como se estabelecerá a operação, e quem serão os agentes aptos para explorar a atividade. O prazo para regulamentação deverá ocorrer em até dois anos, contados da promulgação da lei, prorrogáveis por igual período.
Os pontos essenciais que a regulamentação terá que se ater vão desde o funcionamento da fiscalização das apostas esportivas, a extensão da responsabilidade das empresas e apostadores, além das regras que deverão ser seguidas tanto para a concessão das licenças para a exploração da atividade, quanto para a resolução de possíveis litígios.
A norma também resolveu elucidar sobre as quantias arrecadadas pelas casas de apostas, não se limitando a estabelecer a destinação dos recursos que serão cobrados por meio de impostos, mas estendendo a regulação a percentuais fixos de custeio e pagamento de apostadores, o que na prática pode inviabilizar o interesse de alguns players em ingressar no segmento, visto a restrição de atuação em um ambiente de imprevisibilidade, como é o mundo dos esportes.
A lei, ainda, fixou o percentual de 1 e 2% de pagamento de royalties pelo uso dos símbolos dos clubes de futebol para divulgação e execução da loteria de apostas fixas. Seguindo tal critério, poderá ser penosa a negociação direta dos clubes com as empresas de apostas esportivas, bem como escassa a oportunidade de a agremiação se opor à utilização de seu símbolo.
Sobre esse ponto, atualmente as regras de utilização das marcas e da proteção ao nome estão dispostas na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, na Lei Pelé e na Lei de Propriedade Intelectual, porém o tema é polêmico e controverso em relação ao uso do nome dos clubes de futebol.
A Lei Pelé (Lei 9.615/98), preconiza em seu artigo 87 a proteção à marca e ao nome das entidades de administração do desporto ou da prática desportiva.[1]
Já a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) diz respeito à proteção das marcas em geral, sendo que em seu artigo 124, inciso XIII, aduz que não são registráveis como marca o nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo.[2]
Por fim, no que tange aos dispositivos concernentes à proteção ao nome e às marcas, tem-se que o artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial em seu inciso IV, preconiza que o titular da marca não pode impedir a citação da marca em publicações sem conotação comercial.[3]
Veja que são diversos temas que devem ser pormenorizados na regulação da norma, como o atinente à utilização do nome dos clubes e a liberdade de negociação pelos clubes com os novos empreendedores que surgirão no mercado periférico do produto desportivo. A aposta esportiva já é uma realidade, pois explorada por sites estrangeiros em solo nacional, sem arrecadação tributária. A aposta legalizada, por outro lado, é uma atividade condizente com a liberdade individual e bem estabelecida e fiscalizada, só trará benefícios para a receita, para o consumidor e para o esporte.
[1] Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
[2] Art. 124. Não são registráveis como marca:
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
[3] Art. 132. O titular da marca não poderá:
IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.”