Publicações

Light: do pedido cautelar à Recuperação Judicial.     

09 de junho de 2023

Por: Vitor Ferrari, Ivan Kubala e Nicoly Crepaldi

Após uma série de balanços financeiros deficitários e sofrendo com o furto de energia elétrica, a Light S.A., holding administradora do Grupo Light, e suas concessionárias requereram, com base na lei 13.140/2015, Lei de Mediações, perante a Justiça do Rio Janeiro, a concessão de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente.

O requerimento objetivava a suspensão da exigibilidade das obrigações do Grupo Light perante qualquer credor financeiro do grupo a fim impossibilitar a utilização de medidas judiciais em face das empresas credores, o que criaria um “efeito cascata”, piorando a condição financeira do Grupo.  Ademais, a ideia era permitir que houve a readequação das obrigações do Grupo Light, bem como mediação coletiva e consensual com os credores financeiros do grupo.

O pedido foi entregue ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da cidade do Rio de janeiro, que, destacando a possibilidade de mediação nos processos de recuperação judicial, concedeu o pleito das Requerentes, entendendo-o como válido, uma vez que busca evitar o agravamento econômico das empresas. Assim, o magistrado responsável determinou a suspensão pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o trâmite da mediação.

Todavia, a decisão do magistrado foi duramente criticada por juristas, e, sobretudo, pelos credores das empresas, que entenderam que o Grupo Light, ainda que de forma indireta, beneficiou-se de procedimento presente na Lei de Recuperações e Falências. Ocorre que a utilização dos procedimentos recuperacionais é expressamente vedado às empresas públicas, ou prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias de energia elétrica.

Argumentam que o Grupo Light utiliza o procedimento de mediação de forma simulada, vez que, com o deferimento das suspensões de exigibilidade das obrigações financeiras, receberia espécie de stay period, instituto previsto na Lei de Recuperações e Falências que suspende por 180 a exigibilidade das obrigações, protegendo a empresa.

De forma a contrariar ainda mais os credores, e em total desacordo à legislação recuperacional, a holding do grupo requereu recuperação judicial, e suas concessionárias requereram extensão dos efeitos do pedido de modo a protegê-las.

O pedido foi aceito pela Justiça fluminense, que entendendo estarem presentes os requisitos legais, deferiu o processamento da recuperação judicial da Holding Light S.A., ao passo que suas concessionárias estarão dentro do processo e com extensão dos efeitos concedidos à holding.

Importante explicitar que a controvérsia não está pacificada, vez que uma série de recursos foram interpostos nos autos do processo pelos credores, que buscam a anulação das decisões em favor das agora Recuperandas. Os argumentos mais suscitados são a afronta à Lei 11.101/05; a simulação do pedido por parte da holding do grupo, que busca beneficiar as concessionárias; e a inépcia da petição inicial, pois, segundo muitos credores, não houve cumprimento quanto à exigência de menção expressa ao pedido principal – a recuperação judicial.

Trata-se de caso completamente novo no Direito brasileiro. Durante a vigência da Lei de recuperações e falências, nenhuma concessionária de serviços públicos de tamanha importância teve deferido um pedido de recuperação judicial. Sempre foram utilizados os mecanismos específicos aplicados a essas empresas.

Caso o pedido prospere e a decisão seja mantida, haverá verdadeiro ponto de inflexão não somente no direito recuperacional brasileiro, mas também no que tange às relações entre credores e concessionárias de serviços públicos.

Com a colaboração de Luís Felipe Simão

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Vitor Ferrari

+55 11 3090-7310

vitor.ferrari@br-mm.com

Ivan Kubala

+55 11 3090-9195

ivan.kubala@br-mm.com

Nicoly Crepaldi

+55 11 3090-9195

nicoly.crepaldi@br-mm.com

Luís Felipe Simão

+55 11 3090-9195

luisfelipe.simao@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados