Por: Vitor Ferrari, Ivan Kubala e Nicoly Crepaldi
Após uma série de balanços financeiros deficitários e sofrendo com o furto de energia elétrica, a Light S.A., holding administradora do Grupo Light, e suas concessionárias requereram, com base na lei 13.140/2015, Lei de Mediações, perante a Justiça do Rio Janeiro, a concessão de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente.
O requerimento objetivava a suspensão da exigibilidade das obrigações do Grupo Light perante qualquer credor financeiro do grupo a fim impossibilitar a utilização de medidas judiciais em face das empresas credores, o que criaria um “efeito cascata”, piorando a condição financeira do Grupo. Ademais, a ideia era permitir que houve a readequação das obrigações do Grupo Light, bem como mediação coletiva e consensual com os credores financeiros do grupo.
O pedido foi entregue ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da cidade do Rio de janeiro, que, destacando a possibilidade de mediação nos processos de recuperação judicial, concedeu o pleito das Requerentes, entendendo-o como válido, uma vez que busca evitar o agravamento econômico das empresas. Assim, o magistrado responsável determinou a suspensão pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o trâmite da mediação.
Todavia, a decisão do magistrado foi duramente criticada por juristas, e, sobretudo, pelos credores das empresas, que entenderam que o Grupo Light, ainda que de forma indireta, beneficiou-se de procedimento presente na Lei de Recuperações e Falências. Ocorre que a utilização dos procedimentos recuperacionais é expressamente vedado às empresas públicas, ou prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias de energia elétrica.
Argumentam que o Grupo Light utiliza o procedimento de mediação de forma simulada, vez que, com o deferimento das suspensões de exigibilidade das obrigações financeiras, receberia espécie de stay period, instituto previsto na Lei de Recuperações e Falências que suspende por 180 a exigibilidade das obrigações, protegendo a empresa.
De forma a contrariar ainda mais os credores, e em total desacordo à legislação recuperacional, a holding do grupo requereu recuperação judicial, e suas concessionárias requereram extensão dos efeitos do pedido de modo a protegê-las.
O pedido foi aceito pela Justiça fluminense, que entendendo estarem presentes os requisitos legais, deferiu o processamento da recuperação judicial da Holding Light S.A., ao passo que suas concessionárias estarão dentro do processo e com extensão dos efeitos concedidos à holding.
Importante explicitar que a controvérsia não está pacificada, vez que uma série de recursos foram interpostos nos autos do processo pelos credores, que buscam a anulação das decisões em favor das agora Recuperandas. Os argumentos mais suscitados são a afronta à Lei 11.101/05; a simulação do pedido por parte da holding do grupo, que busca beneficiar as concessionárias; e a inépcia da petição inicial, pois, segundo muitos credores, não houve cumprimento quanto à exigência de menção expressa ao pedido principal – a recuperação judicial.
Trata-se de caso completamente novo no Direito brasileiro. Durante a vigência da Lei de recuperações e falências, nenhuma concessionária de serviços públicos de tamanha importância teve deferido um pedido de recuperação judicial. Sempre foram utilizados os mecanismos específicos aplicados a essas empresas.
Caso o pedido prospere e a decisão seja mantida, haverá verdadeiro ponto de inflexão não somente no direito recuperacional brasileiro, mas também no que tange às relações entre credores e concessionárias de serviços públicos.
Com a colaboração de Luís Felipe Simão