Mercado de Apostas
A regulamentação do bloqueio de contas e recursos vinculados a operadores irregulares de apostas de quota fixa representa um novo estágio na consolidação do mercado regulado de bets no Brasil. Com a edição do Decreto nº 13.033/2026, o Governo Federal passa a contar com procedimento específico para interromper fluxos financeiros associados à exploração irregular da atividade, deslocando a fiscalização para o ponto mais sensível dessas operações: a movimentação de recursos.
Até então, grande parte do enfrentamento às bets ilegais estava concentrada na remoção de sites, aplicativos, domínios e canais de divulgação sem autorização federal. Embora relevante, esse tipo de medida tem alcance limitado diante da rapidez com que novas estruturas digitais podem ser criadas. O decreto avança justamente por mirar a infraestrutura econômica que permite a continuidade do negócio irregular: sem acesso a contas, meios de pagamento e transações financeiras, a operação clandestina perde capacidade de escala e permanência no mercado.
Fluxo Operacional e Identificação da Irregularidade
A norma regulamenta o artigo 21-A da Lei nº 14.790/2023 e estabelece um fluxo operacional envolvendo a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, instituições financeiras e de pagamento, instituidores de arranjos de pagamento, Banco Central, Secretaria Nacional de Segurança Pública e Advocacia-Geral da União. Constatada a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa, poderão ser adotadas medidas cautelares de bloqueio de contas e impedimento de novas transações, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de decisão judicial para o perdimento definitivo dos valores.
O decreto define como operador irregular a pessoa natural ou jurídica que explore, direta ou indiretamente, apostas de quota fixa sem autorização. A irregularidade poderá ser constatada pela própria Secretaria de Prêmios e Apostas, por representação fundamentada de terceiros ou com base em indícios de fraudes eletrônicas. Identificados elementos suficientes, será emitido auto de constatação com a descrição dos fatos, identificação do operador, meios utilizados, instituições envolvidas, transações identificadas e fundamento legal do bloqueio.
Prazos de Cumprimento e Destinação dos Valores
Após a emissão do auto, as instituições obrigadas deverão bloquear, em até 24 horas, as contas de titularidade dos operadores irregulares identificados e impedir a movimentação dos valores nelas mantidos. Também deverão adotar medidas para impedir novas transações destinadas a viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas. Em até 48 horas, deverão informar o cumprimento da medida, indicando contas bloqueadas, saldos, contas não localizadas ou encerradas e eventuais dificuldades operacionais.
Um ponto central do decreto é a distinção entre bloqueio cautelar e perdimento definitivo dos valores. O bloqueio administrativo não constitui sanção final; tem natureza preventiva e busca preservar os recursos enquanto se apura a irregularidade. Confirmado o bloqueio, o caso será encaminhado à Secretaria Nacional de Segurança Pública, responsável pela condução do processo administrativo preparatório de perdimento, com possibilidade de defesa pelo interessado. O perdimento definitivo dependerá de ação judicial ajuizada pela Advocacia-Geral da União.
Outro aspecto relevante é a destinação dos valores que venham a ser declarados perdidos. O decreto prevê que, após decisão judicial, os recursos poderão ser transferidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública, aproximando o combate às bets ilegais de uma política mais ampla de enfrentamento a estruturas econômicas ilícitas, especialmente quando houver indícios de lavagem de dinheiro, fraude, associação criminosa ou outros ilícitos correlatos.
Impactos no Mercado Regulado e Desafios de Compliance
Para operadores devidamente autorizados, a medida tende a ser recebida como avanço na proteção do mercado regulado. A permanência de bets ilegais cria assimetria competitiva relevante, já que operadores autorizados estão sujeitos a exigências de licenciamento, controles de integridade, regras de publicidade, prevenção à lavagem de dinheiro, mecanismos de jogo responsável, obrigações tributárias e fiscalização permanente. Ao dificultar a movimentação financeira de empresas não autorizadas, a norma contribui para reduzir a concorrência desleal e reforçar a separação entre mercado regulado e mercado ilegal.
Os efeitos mais imediatos recaem sobre instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento. Esses agentes passam a ocupar posição central na execução das medidas de bloqueio, pois serão responsáveis por identificar contas relacionadas aos operadores irregulares notificados, impedir movimentações e reportar informações à Secretaria de Prêmios e Apostas. Isso exigirá revisão de rotinas internas, capacidade de resposta em prazos curtos e integração entre áreas de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, jurídico, tecnologia, riscos e relacionamento com autoridades.
Apesar do avanço regulatório, a aplicação prática do decreto deve gerar debates relevantes. A Administração deverá demonstrar com clareza a conexão entre as contas bloqueadas e a exploração irregular de apostas, especialmente porque o bloqueio poderá afetar valores significativos e relações jurídicas complexas. Também será necessário assegurar a proteção de terceiros de boa-fé, incluindo apostadores com valores a receber, prestadores de serviço e parceiros comerciais que não tenham participado da irregularidade.
Inflexão Regulatória e Segurança Jurídica
O Decreto nº 13.033/2026 deve ser compreendido como parte de uma inflexão na regulação das apostas no Brasil. Superada a etapa inicial de estruturação do mercado, marcada por autorizações, regras operacionais e bloqueio de sites não autorizados, a atuação estatal passa a alcançar a infraestrutura financeira que sustenta a atividade. A efetividade da norma dependerá, contudo, da qualidade de sua implementação: autos de constatação bem fundamentados, orientações claras às instituições obrigadas e regulamentação complementar capaz de dar segurança operacional ao cumprimento das medidas.
Nesse contexto, o decreto não se limita a ampliar os instrumentos de repressão às operações ilegais. Ele reforça a própria consolidação institucional do mercado regulado, ao buscar separar, de forma mais efetiva, operadores autorizados de estruturas clandestinas. Em um setor digital, transacional e de rápida adaptação, combater a ilegalidade exige mais do que retirar plataformas do ar; exige interromper os fluxos financeiros que viabilizam a atividade irregular. O desafio, a partir de agora, será assegurar que a repressão às operações irregulares seja acompanhada de previsibilidade, cooperação institucional e segurança jurídica para os agentes que atuam em conformidade com a regulação.
Artigo elaborado por: Leonardo Neri e Nicoly Crepaldi.
• “O Decreto nº 13.033/2026 desloca a fiscalização das bets ilegais do ambiente digital para a infraestrutura financeira que sustenta essas operações.”
• “A distinção entre bloqueio cautelar e perdimento definitivo dos valores será essencial para equilibrar efetividade regulatória, devido processo legal e segurança jurídica.”
• “Para os operadores autorizados, o decreto representa um avanço na proteção do mercado regulado, ao enfrentar uma das principais fontes de assimetria competitiva: a atuação de plataformas clandestinas sem os mesmos custos e deveres regulatórios.”
• “As instituições financeiras e de pagamento passam a ocupar papel central na execução da política regulatória, o que exigirá revisão de processos internos, integração entre áreas de compliance e capacidade de resposta em prazos reduzidos.”
• “O desafio regulatório será assegurar que a repressão às operações ilegais caminhe ao lado da previsibilidade, da cooperação institucional e da proteção de terceiros de boa-fé.”
• “O combate às bets ilegais passa a exigir uma abordagem mais sofisticada: não basta retirar plataformas do ar, é preciso atingir os fluxos econômicos que tornam viável a permanência dessas operações no mercado.”
Referências:
- BRASIL. Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026. Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
- BRASIL. Casa Civil. Governo Federal regulamenta bloqueio de recursos de bets ilegais e reforça combate a operações irregulares. Gov.br, Brasília, DF, 19 jun. 2026.