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MP 936 DE 2020 e Decisões do STF com relaçāo à necessidade de informaçāo ao sindicato para reduçāo da jornada de trabalho ou para a suspensāo do contrato de trabalho

22 de abril de 2020

Por Israel Cruz e Rafael Mello  – 21/04/2020

No dia 06 de abril o Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.363, interposta pelo partido Rede Sustentabilidade, em decisão liminar, determinou a interpretação conforme a Constituição Federal da Medida Provisória 936/2020 (MP 936/2020), nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais   de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão   temporária   de   contrato   de   trabalho   […]   deverão   ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Em outras palavras, o Ministro Ricardo Lewandowski, em termos práticos, havia condicionado o acordo individual para redução de jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho à prévia comunicação ao sindicato e sua recusa em negociar ou ausência de resposta.

Muito se especulou sobre a constitucionalidade da MP 936/2020 e também sobre a possibilidade de alteração da decisão monocrática do Ministro Ricardo Leandowski, o que gerou um cenário de insegurança jurídica na aplicação da MP 936/2020.

Nesta última sexta-feira (17/04/2020), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou novamente, agora de forma colegiada, a medida liminar pleiteada na ADI nª 6.363. Por maioria de votos foi firmado entendimento pela reforma da liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

Em seus votos os Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Tofoli entenderam por cassar a liminar da medida provisória determinando aplicabilidade da MP 93/2020 em sua literalidade até o julgamento definitivo da ADI 6.636 ou até sua conversão em lei quando novamente passará pela análise de sua constitucionalidade perante o Congresso Nacional.

Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber em seus votos ampliariam os termos da liminar concedida para declarar integralmente inconstitucional a MP 936/2020, porém tal entendimento restou vencido. Por fim, o Ministro Ricardo Levandowski entendeu pela manutenção da liminar.

Desta forma, foi reestabelecida a MP 936/2020 em sua literalidade e autorizado o acordo individual entre empregado e empregador para redução de jornada e salário e para suspensão do contrato, na forma dos artigos 7° e 8° da referida MP 93/2020, sem a necessidade de participação do sindicato da categoria ou mesmo condicionado à sua recusa m negociar.

Muito embora o STF tenha de certo modo validado liminarmente a MP 936/2020 nossa recomendação aos nossos clientes continua a mesma: cautela na sua aplicação. Havendo a necessidade de implementar redução de jornada e salário ou lay-off deve ser avaliada a possibilidade de seguir pela via da negociação coletiva. A análise da inconstitucionalidade da MP 936/2020 ou dos atos que se pratiquem sob seu fundamento ainda não foi esgotada e isso significa que futuramente muitos procedimentos adotados pelas empresas possam ser questionados em juízo.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Rafael Mello

+55 11 3090-7304

rafael.mello@br-mm.com

Israel Cruz

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