Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
O Governo Federal, em mais uma investida pelo aumento da arrecadação, publicou a Medida Provisória (“MP”) n° 1.202/2023, que majora consideravelmente a tributação suportada pelos contribuintes mediante a reoneração da folha de pagamentos, a revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”) e a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Trata-se de cada ponto em específico, resumidamente:
A reoneração da folha de pagamento vem após a derrubada do veto do Poder Executivo sobre o projeto de lei que prorrogava a desoneração total da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2027, por via do qual o Poder Legislativo pretendia realocar a tributação federal para incidir sobre a receita bruta das empresas, com a opção pelo recolhimento da “CPRB”, benefício garantido a contribuintes de 17 setores econômicos.
Agora, com a nova MP em vigor, a opção pelo pagamento da CPRB foi revogada, mas as alíquotas incidentes sobre a folha de pagamentos foram reduzidas de 20% para porcentagens que variam entre 10% e 18,75%.
O desconto depende da i.) atividade principal desenvolvida pela empresa e ii.) do ano, variando de 2024 a 2027. Para usufruírem do benefício durante todo o período, os contribuintes deverão manter, ano a ano, igual ou maior número de empregados na folha de pagamento.
Tais alíquotas serão aplicadas até o teto de 1 (um) salário-mínimo, ao passo que o montante excedente será tributado à alíquota normal de 20%.
A revogação dos benefícios do Perse, Programa Emergencial que garantiu às empresas do setor de eventos o não pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e que duraria até o ano de 2026, agora foi extinto para as Contribuições (CSLL, PIS e COFINS) a partir de 2024 e, para o IRPJ, a partir de 2025.
A nova limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado determina que o direito à compensação será limitado por um ato publicado pelo Ministro da Fazenda (ainda não publicado ou disponibilizado ao público). Anteriormente, os contribuintes podiam compensar a totalidade desses créditos de uma só vez.
No entanto, a MP define que o limite mensal não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito a ser compensado, além de que a limitação apenas poderá alcançar créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Ainda, a nova MP estabelece que primeira declaração de compensação (“DCOMP”) deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
A Medida Provisória entra em vigor imediatamente, mas tem de ser convertida em Lei em no máximo 120 dias.
A nossa equipe acompanhará de perto o desenvolver do tema e encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimento sobre o tema.
(com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas)