Por: Leonardo Neri.
A priori, cabe ressaltar que o surgimento da LGPD, ou Lei Geral de proteção de Dados, foi criada em meados de 2018 com o intuito de securitizar o tema da privacidade nacional, gerando normas que protegem o direito à privacidade no âmbito constitucional. Vale citar que, a narrativa busca limitar a forma interpretativa do que poderia e o que não deveria ser feito com os dados coletados e divulgados em sociedade, separando de forma jurídica empresas que respondam corretamente a estes direitos fundamentais dos cidadãos, de empresas falhas neste meio, punindo-as.
Após a apresentação deste choque de realidade inicial, a LGPD vem caminhando para inicialização de uma segunda força aplicativa, impactando, diretamente, quem com ela atua.
A ANPD, ou Autoridade nacional de Proteção de Dados, começará a aplicar a LGPD ainda este ano, o que estima-se até outubro.
Insta salientar que, de forma a auxiliar a conscientização popular, a Lei com multas vigentes desde 1º de agosto de 2021, manteve-se inerte enquanto a sanções e aplicação de cálculo-pena, mesmo que a sua Autoridade tenha regulamentado questões administrativas, com fiscalizações e investigações.
De forma histórica, nos últimos 4 (quatro) anos, inúmeras companhias buscaram traçar a forma legal no quesito dados pessoais, passando a seguir um norte com o início da LGPD, dando início a formas ações e investimentos que, hoje, geraram retornos satisfatórios, não só financeiramente, como de forma a alavancar o nome da empresa.
Entretanto, assim como toda ‘moeda’, existem dois lados, outras diversas empresas acreditaram que cláusulas contratuais, criptografias ou acordos de confidencialidade seriam o suficiente, o que acabou tornando uma atitude despreparada e improvisada, uma vez que adição desses mecanismos foram feitos pelo simples achismo de maquiar grandes vazamentos midiáticos, fugindo de severas punições.
Ainda assim, a LGPD é vista por muitos como um empecilho, fato é que, diferente do que pensam, a norma não possui a intenção garantidora da não existência de incidentes contra a privacidade, uma vez que, se desta forma fosse, uma inserção de um simples texto, resolveria os maiores dos problemas.
Entretanto, ações como está são de fato, impossíveis, uma vez que o campo de atuação da LGPD é visto como abstrato, afinal, não existe ambiente (nem físico ou digital) que seja prova de vazamento. Todavia, o real intuito da legislação, é a busca de uma governança política da privacidade em todas as esferas, com a vontade de reduzir os riscos.
Entende-se que, para algo realmente ser adotado e seguir com boa desenvoltura, é necessário que seja aplicada alguma forma de sanção, sendo esta, no caso da LGPD, o pilar motivador para as empresas se adequarem à Lei. Cabe dizer, que muitas destas multas, inclusive podem financeiramente superar os impactos causados ao violador das obrigações, sendo de fato, perigosas para as companhias. Exemplo: Indenizações Individuais ou Coletivas; Extinção de Contratos; Parcial ou Total paralização de operações; ou até mesmo, o Impacto Reputacional.
Por fim, a aplicação de multas em outubro, trará a sociedade coletiva e financeira uma forma de agir mais madura em relação a privacidade em todo território nacional, gerando, portanto, o verdadeiro impacto da norma. Fazendo com que cheguem multas a quem ainda não se adequou, permitindo a extinção da sanção para quem se adequar e até mesmo reduzida para quem descumprir parte da Lei, como também agravada para quem pouco caso fez.
Fonte: https://canalmynews.com.br/brasil/a-conta-por-favor-a-hora-da-verdade-para-a-lgpd/
Com a colaboração de Barbara Gomes e Pedro Sobolewski.